Portaria nº28/02

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4, § 1º, do Decreto nº 41.467, de 08 de março de 2002, resolve:

Art. 1º - Toda pessoa física ou jurídica que produza, comercialmente e/ou consuma produtos florestais deverá registra-se no Departamento de Florestas e Áreas protegidas da Secretaria Estadual do meio Ambiente (DEFAP/SEMA).

Art. 2º - A requisição do Cadastro Florestal feita por pessoa física deverá conter:

  1. formulário para requerimento de Registro no Cadastro (2 vias) fornecido pelo DEFAP;
  2. comprovante de pagamento de taxa de registro fornecido pelo DEFAP;
  3. cópia da carteira de identidade;
  4. cópia do cadastro de identificação do contribuinteCPF;
  5. inscrição do produtor rural junto a Secretaria da fazenda do Estado;
  6. comprovante de endereço.

Art. 3º - A requisição do cadastro Florestal feita por pessoa jurídica deverá conter:

  1. formulário para requerimento de Registro no Cadastro (2 vias) fornecido pelo DEFAP;
  2. comprovante de pagamento de taxa de registro fornecido pelo DEFAP;
  3. cópia autenticada do contrato social registrado na junta comercial ou declaração de firma individual;
  4. cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ;
  5. cópia autenticada da Inscrição Estadual na Secretaria da fazendo;
  6. comprovante de endereço;
  7. cópia autenticada do CPF do diretor da empresa.

Parágrafo Único – Os produtores de mudas de espécies nativas, além dos documentos acima descritos, deverão apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T) do técnico responsável pela empresa.

Art. 4º - Os produtos de sementes, raízes, bulbos folhas e propágulos de espécies florestais. Ornamentais e medicinais devem apresentar, além dos documentos constantes no artigo 2º ou 3º, relatório específico ao DEFAP, contendo:

  1. indicação das espécies produzidas,
  2. condições de armazenamento,
  3. indicação do laboratório de análise de sementes.

Art. 5º - Os produtores de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas devem apresentar, além dos documentos constantes no artigo 2º ou 3º, os seguintes:

  1. croqui de acesso,
  2. planta baixa com a estrutura do viveiro,
  3. origem das sementes,
  4. tipo de embalagens utilizadas, e
  5. produção anual por espécie conforme formulário específico do DEFAP.

Art. 6º - Os consumidores de produtos florestais devem informar a quantidade e capacidade dos fornos.

Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

 

Porto Alegre, 19 de setembro de 2002.

 

Cláudio Langone

Secretário Estadual do Meio Ambiente