O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4, § 1º, do Decreto nº 41.467, de 08 de março de 2002, resolve:
Art. 1º - Toda pessoa
física ou jurídica que produza,
comercialmente e/ou consuma produtos
florestais deverá
registra-se no Departamento de Florestas e Áreas protegidas da Secretaria
Estadual do meio Ambiente (DEFAP/SEMA).
Art. 2º - A requisição
do Cadastro Florestal feita
por pessoa física deverá conter:
Art. 3º - A requisição
do cadastro Florestal feita
por pessoa jurídica deverá conter:
Parágrafo Único – Os produtores de mudas de espécies
nativas, além dos documentos acima descritos, deverão apresentar Anotação de
Responsabilidade Técnica (A.R.T) do técnico responsável pela empresa.
Art. 4º - Os produtos de sementes, raízes, bulbos
folhas e propágulos de espécies florestais. Ornamentais e medicinais devem
apresentar, além dos documentos constantes no artigo 2º ou 3º, relatório
específico ao DEFAP, contendo:
Art. 5º - Os produtores de mudas florestais,
ornamentais, medicinais e aromáticas devem apresentar, além dos documentos
constantes no artigo 2º ou 3º, os seguintes:
Art. 6º - Os consumidores de produtos
florestais devem informar a quantidade e capacidade dos fornos.
Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na
data da sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.
Cláudio
Langone
Secretário Estadual do Meio
Ambiente