LEI Nº 11.560, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2000
Publicado
no DOE de 26/12/2000
Introduz alterações na Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que instituiu
o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e na Lei nº
8.850, de 8 de maio de 1989 que criou o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio
Grande do Sul.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica alterada a Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994,
dando nova redação ao “caput” dos artigos 7º, 9º, 10 e
37, como segue:
“Art. 7º - Fica instituído
o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, como instância
deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul,
cujo Presidente será o Secretário do Meio Ambiente e o Vice-Presidente será o
Secretário das Obras Públicas e Saneamento, e integrado por:
..................................................................................................
Art. 9º - O Conselho será
assistido em suas funções administrativas por uma Secretaria-Executiva e em
suas funções técnicas pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do
Meio Ambiente.
Art. 10 - Fica criado na
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, o Departamento de Recursos Hídricos, como
órgão de integração do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul.
......................................................................................................
Art. 37 - Da imposição de
multa caberá recurso ao Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao
Conselho de Recursos Hídricos.”
Art. 2º - Na Lei nº 8.850,de 08 de maio de 1989,
é dada nova redação ao “caput” do artigo 1º, passando seu parágrafo único a ser
o parágrafo 1º e fica acrescentado um parágrafo que será o parágrafo 2º,
conforme segue:
“Art. 1º - Fica criado o
Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH/RS, de
caráter supletivo, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, cujos
recursos se destinam a financiar a elaboração de planos, programas e projetos e
execução de serviços e obras do interesse do Sistema Estadual de Recursos
Hídricos.
§ 1º - Os recursos do Fundo
destinar-se-ão prioritariamente a serviços de engenharia e obras para
aproveitamento de recursos hídricos, para fins agropecuários e usos múltiplos,
beneficiando preferencialmente os pequenos agricultores.
§ 2º - Serão repassados
recursos do Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul à
Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, com a finalidade de financiar a
elaboração e execução de projetos, obras e serviços de engenharia referentes a
recursos hídricos.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em