LEI Nº
11.463, DE 17 DE ABRIL DE 2000.
Dispõe
sobre organismos geneticamente modificados (OGM).
Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em
cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu
promulgo a seguinte lei: Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O cultivo
comercial e as atividades com
organismos geneticamente modificados (OGMs), inclusive as de pesquisa, testes, experiências, em regime de contenção ou ensino, bem
como os aspectos ambientais e fiscalização
obedecerão estritamente à legislação federal específica.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei,
considerar-se-á organismo geneticamente modificado
toda entidade biológica cujo
material genético (DNA/RNA)
tenha sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética, assim
definida pela Lei federal nº 8.974/95.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei estadual nº 9.453, de 10 de dezembro
de 1991.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de abril de 2000.