LEI Nº 11.362, DE 29 DE JULHO DE 1999
Publicado
no DOE de 29/06/99
Introduz
modificações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995 , que dispõe
sobre a estrutura organizacional da Administração Direta, ficam modificados os
seguintes dispositivos
1 - no artigo
8º, no inciso IV, fica suprimida a alínea “a” passando as alíneas “b” a “p” a
serem “a” a “o”, o inciso IX e alínea “a” ficam com nova redação, e a alínea
“i” fica suprimida, no inciso X fica suprimida a alínea “e”, a alínea “f” passa
a ser a “e”, e fica acrescentado novo inciso, que será o XVIII, conforme segue:
“Art. 8º -
..........................................................................
IX -
Secretaria da Saúde:
a) diretrizes
da política de saúde;
XVIII -
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA:
a) atuação
como órgão central do Sistema de Proteção Ambiental do Estado, cabendo-lhe as
atribuições explicitadas na legislação ambiental;
b) defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável dos
recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável, de
forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil;
c)
coordenação das atividades de planejamento, controle, fiscalização,
recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do
Estado;
d) exercício,
em conjunto com os demais órgãos executivos, das competências dispostas no
artigo 9º, da Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que criou o Sistema
Estadual de Proteção Ambiental;
e)
diagnóstico, monitoramento, acompanhamento, controle e divulgação da qualidade
do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais;
f) promoção
do desenvolvimento e coordenação da política estadual de saneamento ambiental,
entendendo-se como tal o conjunto de ações que tendem a conservar e melhorar as
condições do meio ambiente, em beneficio da saúde;
g)
desenvolvimento das políticas de preservação e conservação de biodiversidade e
de valorização das comunidades tradicionais;
h)
normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos
considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de
forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação
vigente;
i)
participação no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia,
engenharia genética e substâncias perigosas, com vista aos possíveis impactos
ambientais;
j) promoção
da educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades;
l)
desenvolvimento e coordenação da Política Florestal do Estado, como órgão
florestal;
m)
desenvolvimento e coordenação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
n) atuação
como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em
consonância com a legislação vigente, bem como coordenação de programas de
desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;
o)
proposições políticas de proteção ambiental junto a outros Estados da Federação
e aos países do MERCOSUL, alicerçadas em aspectos peculiares dos ecossistemas
envolvidos, respeitada a competência federal;
p)
implementação das políticas de apoio técnico, financeiro e de incentivos aos
municípios e sociedade civil, relativos à proteção ambiental;
q) promoção
da descentralização da gestão ambiental aos municípios;
r) realização
da Conferência Estadual de Meio Ambiente, em períodos não superiores a dois
anos, precedida pela divulgação do diagnóstico ambiental do Estado, ouvido o
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
s) promoção,
desenvolvimento e execução de estudos e pesquisa, com vista ao aprimoramento da
gestão de tecnologias da área ambiental;
t)
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas de meio
ambiente.”
II - no
artigo 19, fica alterada a redação do inciso IX e fica introduzido novo inciso,
que será o XVIII, com a seguinte redação:
“Art. 19 -
.........................................
IX -
Secretário de Estado da Saúde;
XVIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente.”
Art. 2º - A
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM -,
criada pela Lei nº 9.077/90 e a Fundação Zoobotânica do Rio
Grande do Sul - FZB -, criada pela Lei nº 6.497/72, respeitadas as competências
legais, deixam de ser vinculadas à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e à
Secretaria da Agricultura e Abastecimento, respectivamente, ficando vinculadas
à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
§ 1º - Os
recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as dotações
orçamentárias, as atribuições, os fundos e o patrimônio das fundações
mencionadas no “caput” permanecem com as mesmas.
§ 2º - Ficam
alteradas as alíneas “a” e “d” do § 1º do artigo 5º da Lei nº 9.077,
de 04 de junho de 1990, que passam a ter a seguinte
redação
“a) 1 (um)
representante da Secretaria da Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria do Meio
Ambiente - SEMA;”
Art. 3º -
Ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, o Departamento de
Recursos Naturais Renováveis - DRNR -, pertencente à Secretaria da Agricultura
e Abastecimento, e a Divisão de Recursos Hídricos, pertencente à Secretaria das
Obras Públicas e Saneamento.
Parágrafo
único - Os recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as
dotações orçamentárias, as atribuições e o patrimônio vinculados às ações do
departamento e da divisão mencionados no “caput” ficam transferidos para a
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 4º - Na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, fica alterado o
“caput” do artigo 49 e o artigo 52 passa a ter a nova redação, como segue
“Art. 49 - É
criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, a fim de arrecadar
recursos destinados a executar a política florestal do Estado, vinculado à
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 52 - O
órgão estadual encarregado do exercício das atribuições a que se refere este
Código passa a ser a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
§ 1º - Os
objetivos específicos da política florestal do Estado, elencados nos incisos
II, XI, XIII e XIV do artigo 3º desta Lei, são compartilhados entre a
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - Os
objetivos específicos da política florestal do Estado descritos nos incisos V e
IX do artigo 3º desta Lei são de competência da Secretaria da Agricultura e
Abastecimento.”
Art. 5º -
Fica alterada a alínea “a” e acrescentada a alínea “k” e o § 6º ao artigo 8º da
Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, como
segue:
“Art. 8º -
...............................................................................................
a) o
Secretário de Estado responsável pelo Meio Ambiente, ou representante por ele
nomeado;
...........................................................................................................
k) o
Secretário de Estado responsável pela saúde, ou representante por ele nomeado;
...........................................................................................................
§ 6º - A
presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -, com mandato de
dois anos, passa a ser exercida por membro eleito diretamente por seus pares,
de acordo com o disciplinado no seu regimento interno.”
Art. 6º - O
Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental
da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA, criado pelo Decreto Estadual nº
33.360/89 e alterado pelo Decreto nº 35.003/93, terá sua coordenação realizada
pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo
único - Os recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as
dotações orçamentárias, as atribuições, os fundos e o patrimônio disponíveis na
Secretaria de Coordenação e Planejamento, vinculados às ações do Programa para
o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia
Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA ficam transferidos para a Secretaria do
Meio Ambiente - SEMA.
Art. 7º - O
Fundo de Investimentos do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação
e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - FUNDO PRÓ-GUAÍBA,
criado pela Lei nº 9.893/93, fica transferido da Secretaria da Coordenação e
Planejamento para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, com o objetivo de
financiar planos, projetos e ações que atendam as finalidades do PRÓ-GUAÍBA.
Art. 8º -
Fica alterada a Lei nº 9.978, de 8 de novembro de 1993, dando nova redação ao “caput”
do artigo 2º, como segue:
“Art. 2º - O
Conselho Deliberativo terá como membros titulares o Secretário do Meio
Ambiente, que o presidirá, o Secretário da Coordenação e Planejamento, o
Secretário da Agricultura e Abastecimento, o Secretário da Educação, o
Secretário de Energia, Minas e Comunicações, o Secretário das Obras Públicas e
Saneamento, o Secretário da Fazenda, o Secretário da Saúde, o Prefeito de Porto
Alegre, o Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande
do Sul - FAMURS, da União Protetora do Ambiente Natural - UPAN, da Associação
Democrática Feminina Gaúcha - ADFG - Amigos da Terra, da Associação Gaúcha de
Proteção Ambiental - AGAPAM, da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental - ABES/Seção Rio Grande do Sul, um representante do Comitê de
Gerenciamento da Bacia do Rio dos Sinos e um representante do Comitê de
Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, com mandato de 2 (dois) anos.”
Art. 9º - Os
artigos 6º, 7º e 8º ficam condicionados às necessárias alterações no contrato
de empréstimo para o Programa de Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica
do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco
Interamericano de Desenvolvimento.
Art. 10 - Ficam criados no Quadro dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas, de que tratam as Leis nº 4.914, de 31 de
dezembro de 1964 , e nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, com
lotação na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, os seguintes cargos:
|
Denominação |
Padrão |
Quantidade |
|
Diretor-Geral |
CC/FG-12 |
1 |
|
Diretor de Departamento |
CC/FG-11 |
2 |
|
TOTAL |
3 |
|
Art. 11 - Observado o disposto nesta Lei, a
estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes da
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA serão regulamentados por regimento interno.
Art. 12 -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do
Estado com vista à alocação de recursos na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA,
ora criada.
Art. 13 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.940, de 27 de
dezembro de 1989.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 29 de julho de 1999.