DECRETO Nº 39.414, DE 15 DE ABRIL DE 1999.
Dá nova redação ao artigo 12 do Decreto nº 38.814, de 26 de agosto de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V,da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 38.814, de 26 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - As Unidades de Conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, reunidas em 03 (três) grandes grupos, são classificadas nas seguintes categorias:
I - UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL/CATEGORIA DE USO INDIRETO: são aquelas cujo objetivo básico é a preservação ambiental permitindo, tão somente, o uso indireto do ambiente, salvo as exceções legais;
Parque Estadual ou Municipal - Unidade administrada pelo Poder Público, tendo como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais, em geral de grande beleza cênica, a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de recreação e contato com a natureza e de turismo ecológico;
Reserva Biológica - Área destinada à preservação integral da biota, administrada pelo Poder Público, sem interferência humana direta, cuja superfície varia em função do ecossistema ou ente biológico de valor científico a ser preservado, sendo que o acesso público é restrito à pesquisa científica e a educação ambiental;
Monumento Natural - Sítios de características naturais raras, singulares ou de grande beleza cênica, de significância em nível nacional, estadual ou municipal, administrados pelo Poder Público, proporcionando oportunidades para educação ambiental, recreação e pesquisas; o tamanho não constitui fator significativo, dependendo do recurso natural em questão;
Estação Ecológica - São áreas representativas de ecossistemas, destinadas à realização de pesquisas, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação ambiental, permitindo alteração antrópica para realização de pesquisa em até 5% da área;
Refúgio de Vida Silvestre - Área de domínio público ou privado, com o objetivo de garantir, através do manejo específico, a preservação de espécies ou populações migratórias ou residentes;
Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) - Áreas particulares, com objetivo de preservação do ambiente natural, gravada com perpetuidade, sem implicar em desapropriações, sob a fiscalização governamental;
II - UNIDADES DE MANEJO PROVISÓRIO: são aquelas cujo objetivo básico é assegurar, temporariamente, a preservação integral do ambiente, até que estudos técnico-científicos indiquem o seu uso adequado;
Reserva de Recursos Naturais - São áreas de domínio público, desabitadas ou pouco habitadas que, por falta de definição sobre o uso da terra e de seus recursos convém preservá-las até que pesquisas e critérios sociais, econômicos e ecológicos indiquem seu uso adequado;
III - UNIDADES DE MANEJO SUSTENTADO/CATEGORIA DE USO DIRETO: são aquelas cujo objetivo básico é promover e assegurar o uso sustentado do ambiente;
Área de Proteção Ambiental (APA) - Área de domínio público e privado, sob administração pública, com o objetivo de proteger recursos hídricos e bacias hidrográficas, preservar belezas cênicas e atributos culturais relevantes, criar condições para o turismo ecológico, incentivar o desenvolvimento regional integrado, fomentar o uso sustentado do ambiente e servir de zona tampão para as categorias mais restritivas. Os objetivos específicos de manejo, bem como as restrições de uso dos recursos naturais nela contidos, serão estabelecidos no ato legal de criação, compatibilizando o desenvolvimento sócio-econômico com as necessidades de conservação;
Floresta Estadual e Municipal - Área de domínio público, com cobertura vegetal predominantemente nativa, cuja característica fundamental é o uso múltiplo dos recursos. A área deverá oferecer condições para a produção sustentável de madeira e outros produtos florestais, manejo de fauna silvestre, recreação, proteção de recursos hídricos, bem como servir de tampão para as categorias mais restritivas;
Reserva Extrativa - Áreas naturais ou pouco alteradas, de domínio público, ocupadas por grupos extrativistas que tenhamcomo fonte de sobrevivência a coleta de produtos da biota nativa e que a realizem segundo formas tradicionais de exploração,conforme planos de manejo preestabelecidos;
Reserva de Fauna - Área de domínio público ou privado, que abriga populações de espécies da fauna nativa, com potencial para o uso sustentado de produtos de origem animal. A utilização dos recursos será feita mediante manejo cientificamente conduzido, de forma sustentada, sob fiscalização governamental, oportunizando investigação, educação ambiental e recreação em contato com a natureza;
Estrada-Parque - Parques lineares, sob administração pública, de alto valor panorâmico, cultural, educativo e recreativo. As margens, em dimensões variáveis, são mantidas em estado natural ou semi-natural, não sendo necessária a desapropriação mas, somente, o estabelecimento de normas quanto ao limite de velocidade, pavimentação, sinalização e faixa a ser protegida;
Horto Florestal - Áreas de domínio público ou privado, caracterizadas pela existência de culturas florestais nativas ou exóticas, passíveis de exploração racional através de manejo sustentado. Constituem-se em centros de pesquisa e bancos genéticos onde é altamente recomendado, sob zoneamento, o cultivo, a conservação e a recomposição de populações nativas vegetais ou animais, bem como o ensino, a educação ambiental e o lazer;
Jardim Botânico - Áreas de domínio público ou privado, com o objetivo de manejo visando a conservação "ex-situ" de coleções de plantas, a pesquisa científica, o lazer e a educação ambiental;
Parágrafo único - São consideradas áreas sob proteção especial, não se enquadrando na definição de Unidades de Conservação deste Decreto, as Reservas Legais, Florestais e Indígenas, conforme legislação própria e as Reservas Ecológicas, sendo estas áreas de domínio público ou privado, definidas em lei, consideradas de preservação permanente,onde, excepcionalmente, poderão ser permitidas atividades humanas regulamentadas pelo CONSEMA."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1999.