DECRETO Nº 38.814, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, de conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, tendo em vista o art. 3º da Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992 e o Decreto nº 34.256, de 02 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul (SEUC), integrará o Sistema Estadual de Proteção Ambiental, tendo como Órgão Superior o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, e a Secretaria da Agricultura e Abastecimento como coordenador e Órgão Florestal do Estado, com as seguintes finalidades:
I - promover a criação, implantação e manutenção de unidades de conservação de forma a proteger ecossistemas naturais representativos, no território estadual, e suas águas jurisdicionais, garantindo a conservação ou preservação da biodiversidade nelas contida;
II - promover a preservação e restauração de ecossistemas, manejo ecológico das espécies e uso direto ou indireto dos recursos naturais contidos nas unidades de conservação de acordo com a legislação existente e as diretrizes estabelecidas;
III - fortalecer os serviços destinados à preservação do patrimônio ecológico, faunístico, florístico, histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, cultural e científico contido nas áreas legalmente protegidas, prevendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
IV - promover a política de criação, implantação, valorização e utilização das unidades de conservação no Estado;
V - cadastrar as unidades de conservação no Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo os critérios para o cadastramento conforme a legislação pertinente;
VI - priorizar áreas onde devam ser criadas unidades de conservação, especialmente aquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, e onde ocorra perigo de eliminação ou degradação ou, ainda, onde ocorram espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção;
VII - incentivar e coordenar a pesquisa científica, estudos, monitoramento, atividades de educação e interpretação ambiental nas unidades de conservação;
VIII - fomentar a cooperação entre os órgãos públicos estaduais e municipais e as Organizações Ecológicas Não Governamentais;
IX - proteger e recuperar recursos hídricos.
Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, unidades de conservação são porções do território estadual, incluindo os recursos hídricos, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de preservação e conservação ambiental, com área definida e sob regime especial de administração, as quais se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 3º - Compete ao CONSEMA, como órgão superior do SEUC:
I - analisar previamente toda e qualquer proposta de alteração das Unidades de Conservação, realizando Audiência Pública, quando pertinente;
II - estabelecer princípios e diretrizes de ação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação.
Art. 4º - Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, como órgão coordenador do SEUC:
I - coordenar o SEUC em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ao qual integrará;
II - promover a administração, nos termos deste Decreto, de unidades de conservação, de forma a proteger ecossistemas naturais representativos, no território estadual garantindo a preservação da biodiversidade nelas contido;
III - implantar e fortalecer serviços destinados à preservação do patrimônio ecológico, faunístico, florístico, histórico,
paisagístico, arqueológico, cultural e científico contido nas áreas protegidas, prevendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
IV - promover a cooperação entre os órgãos públicos estaduais e municipais que visem o controle da política ambiental;
V - criar um serviço especial de fiscalização para as Unidades de Conservação, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 5º - Compete ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis - DRNR, como órgão executor:
I - implantar o SEUC em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ao qual integrará;
II - elaborar e publicar um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, organizado com a cooperação dos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com a coletividade, o qual será remetido ao CONSEMA;
III - publicar e elaborar, em cooperação com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais, bem como com a coletividade, plurianualmente, o Plano do Sistema de Unidades de Conservação do Estado, que será aprovado por ato do Poder Legislativo Estadual, mediante recomendação do órgão florestal estadual, após análise do CONSEMA;
IV - incentivar e coordenar a pesquisa científica, estudos, atividades e educação ambiental nas unidades de conservação;
V - fiscalizar, cadastrar e manter as unidades de conservação estaduais;
VI - propor a criação de novas unidades de conservação, de acordo com o SEUC, bem como avaliar as já existentes, propondo mudança de categoria, caso estudos técnico-científicos assim indiquem, ouvido o CONSEMA;
VII - elaborar, anualmente, Relatório de Inspeção das Unidades de Conservação existentes, enviando-o ao CONSEMA;
VIII - fornecer, a cada entidade pública ou privada responsável pela administração da unidade de conservação cadastrada, a Certidão de Registro no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, conforme modelo constante no anexo 1;
IX - fixar critérios para a classificação ou alteração das categorias das Unidades de Conservação.
Art. 6º - Os demais órgãos, públicos ou privados, com responsabilidades de administrar Unidades de Conservação passam a ser co-executores e a eles competem:
I - administrar as unidades de conservação sob sua responsabilidade, em conformidade com a legislação vigente;
II - requerer, junto ao órgão executor do SEUC, cadastramento da unidade de conservação sob sua responsabilidade administrativa, conforme estabelece este Decreto;
III - implementar Unidades de Conservação;
IV - aplicar este Decreto no âmbito de suas competências.
Parágrafo único: No âmbito da administração estadual, a implementação das novas unidades de conservação caberá ao DRNR.
Art. 7º - O cadastramento no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, será efetuado mediante solicitação de inscrição, pelos responsáveis das unidades, através de formulário específico, documento de responsabilidade técnica e documentação pertinente aos seguintes aspectos:
I - ato de criação, como Decreto ou Lei específica, no qual conste a denominação, área, categoria, limites geográficos, finalidades e órgão responsável pela administração;
II - informações sobre clima, solos, recursos hídricos, ocorrência de sítios históricos e arqueológicos, inventários de fauna e flora e indicações sobre a ocorrência de espécies raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção;
III - levantamento da situação fundiária e/ou encaminhamento legal para regularização da área ou, ainda, certidão de registro de imóveis quando regularizada;
IV - enquadramento em um dos grupos definidos no art. 50 do Decreto nº 34.256, de 02 de abril de 1992, que cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e com utilização compatível com a categoria definida legalmente;
V - comprovação do recolhimento das taxas previstas na Lei nº 10.046, de 29 de dezembro de 1993, seção V - Serviços Florestais, item 2, item 4, incisos IV, V, VI, VII, VIII e item 6, incisos II e III e suas alterações;
VI - obedecer às normas de criação, implantação e gestão das unidades de conservação estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo 1º - Os modelos, de formulários a serem apresentados e demais requisitos constam no Anexo 1.
Parágrafo 2º - A documentação deverá ser apresentada no período de janeiro a junho de cada ano com o respectivo recolhimento de taxas na entrega da documentação exigida.
Parágrafo 3º - Quando se tratar de cadastro de Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), deverá ser apresentado o gravame da respectiva área.
Parágrafo 4º - As unidades de conservação deverão adaptarem-se às regras estabelecidas por este Decreto, especialmente no que tange a sua denominação, no momento da renovação do seu registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação.
Parágrafo 5º - O DRNR divulgará e colocará à disposição do público interessado, os dados constantes do cadastro e os demais órgãos do Sistema Estadual prestarão informações, sempre que solicitados.
Art. 8º - O recolhimento das taxas de que trata o inciso V, do artigo anterior, dar-se-á através de guia específica ao Fundo de Desenvolvimento Florestal, instituído pelo artigo 49 da Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992 e regulamentado pelo Decreto nº 34.550, de 23 de novembro de 1993.
Parágrafo 1º - O registro de cada unidade de conservação no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - deverá ser renovado a cada dois anos, a partir do 4º (quarto) ano do primeiro registro, ficando a renovação condicionada a vistoria técnica do Órgão Florestal competente.
Parágrafo 2º - Quaisquer alterações de registro e dados cadastrais da unidade de conservação far-se-á mediante solicitação do órgão ou instituição responsável pela administração da mesma, devidamente justificado, devendo o órgão florestal realizar vistoria, ficando a seu critério a emissão de novo registro.
Art. 9º - A denominação originalmente atribuída à unidade de conservação municipal não é suficiente para seu enquadramento como categoria de manejo no SEUC, devendo, para tanto, ser efetuada sua adequação nos termos do artigo 12 deste Decreto ou alterações supervenientes.
Art. 10 - Os municípios que possuírem unidades de conservação poderão receber recursos previstos em Lei a título de estímulo e compensação da preservação e conservação ambiental, desde que:
I - a utilização da unidade de conservação seja compatível com o que determina a legislação em vigor para a categoria;
II - a unidade de conservação conste no Cadastro de Unidades de Conservação publicada no Diário Oficial do Estado, referendada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo único - A Unidade de Conservação Estadual, para efeitos do benefício previsto neste Decreto, terá sua área multiplicada por um fator de conservação, cujo cálculo será definido por portaria específica, resultando na área de preservação ambiental.
Art. 11 - As unidades de conservação públicas, estaduais e municipais, integrantes do SEUC são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que provoque dano ao ecossistema protegido.
Art. 12 - As Unidades de Conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, reunidas em 03 (três) grandes grupos, são classificadas nas seguintes categorias:
I - UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL/CATEGORIA DE USO INDIRETO: são aquelas cujo objetivo básico é a preservação ambiental permitindo, tão somente, o uso indireto do ambiente, salvo as exceções legais;
Parque Estadual ou Municipal - Unidade administrada pelo Poder Público, tendo como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais, em geral de grande beleza cênica, a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de recreação e contato com a natureza e de turismo ecológico;
Reserva Biológica - Área destinada à preservação integral da biota, administrada pelo Poder Público, sem interferência humana direta, cuja superfície varia em função do ecossistema ou ente biológico de valor científico a ser preservado, sendo que o acesso público é restrito à pesquisa científica e a educação ambiental;
Monumento Natural - Sítios de características naturais raras, singulares ou de grande beleza cênica, de significância em nível nacional, estadual ou municipal, administrados pelo Poder Público, proporcionando oportunidades para educação ambiental, recreação e pesquisas; o tamanho não constitui fator significativo, dependendo do recurso natural em questão;
Estação Ecológica - São áreas representativas de ecossistemas, destinadas à realização de pesquisas, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação ambiental, permitindo alteração antrópica para realização de pesquisa em até 5% da área;
Refúgio de Vida Silvestre - Área de domínio público ou privado, com o objetivo de garantir, através do manejo específico, a preservação de espécies ou populações migratórias ou residentes;
Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) - Áreas particulares, com objetivo de preservação do ambiente natural, gravada com perpetuidade, sem implicar em desapropriações, sob a fiscalização governamental;
II - UNIDADES DE MANEJO PROVISÓRIO: são aquelas cujo objetivo básico é assegurar, temporariamente, a preservação integral do ambiente, até que estudos técnico-científicos indiquem o seu uso adequado;
Reserva de Recursos Naturais - São áreas de domínio público, desabitadas ou pouco habitadas que, por falta de definição sobre o uso da terra e de seus recursos convém preservá-las até que pesquisas e critérios sociais, econômicos e ecológicos indiquem seu uso adequado;
III - UNIDADES DE MANEJO SUSTENTADO/CATEGORIA DE USO DIRETO: são aquelas cujo objetivo básico é promover e assegurar o uso sustentado do ambiente;
Área de Proteção Ambiental (APA) - Área de domínio público e privado, sob administração pública, com o objetivo de proteger recursos hídricos e bacias hidrográficas, preservar belezas cênicas e atributos culturais relevantes, criar condições para o turismo ecológico, incentivar o desenvolvimento regional integrado, fomentar o uso sustentado do ambiente e servir de zona tampão para as categorias mais restritivas. Os objetivos específicos de manejo, bem como as restrições de uso dos recursos naturais nela contidos, serão estabelecidos no ato legal de criação, compatibilizando o desenvolvimento sócio-econômico com as necessidades de conservação;
Floresta Estadual e Municipal - Área de domínio público, com cobertura vegetal predominantemente nativa, cuja característica fundamental é o uso múltiplo dos recursos. A área deverá oferecer condições para a produção sustentável de madeira e outros produtos florestais, manejo de fauna silvestre, recreação, proteção de recursos hídricos, bem como servir de tampão para as categorias mais restritivas;
Reserva Extrativa - Áreas naturais ou pouco alteradas, de domínio público, ocupadas por grupos extrativistas que tenham como fonte de sobrevivência a coleta de produtos da biota nativa e que a realizem segundo formas tradicionais de exploração, conforme planos de manejo preestabelecidos;
Reserva de Fauna - Área de domínio público ou privado, que abriga populações de espécies da fauna nativa, com potencial para o uso sustentado de produtos de origem animal. A utilização dos recursos será feita mediante manejo cientificamente conduzido, de forma sustentada, sob fiscalização governamental, oportunizando investigação, educação ambiental e recreação em contato com a natureza;
Estrada-Parque - Parques lineares, sob administração pública, de alto valor panorâmico, cultural, educativo e recreativo. As margens, em dimensões variáveis, são mantidas em estado natural ou semi-natural, não sendo necessária a desapropriação mas, somente, o estabelecimento de normas quanto ao limite de velocidade, pavimentação, sinalização e faixa a ser protegida;
Horto Florestal - Áreas de domínio público ou privado, caracterizadas pela existência de culturas florestais nativas ou exóticas, passíveis de exploração racional através de manejo sustentado. Constituem-se em centros de pesquisa e bancos genéticos onde é altamente recomendado, sob zoneamento, o cultivo, a conservação e a recomposição de populações nativas vegetais ou animais, bem como o ensino, a educação ambiental e o lazer;
Jardim Botânico - Áreas de domínio público ou privado, com o objetivo de manejo visando a conservação "ex-situ" de coleções de plantas, a pesquisa científica, o lazer e a educação ambiental;
Parágrafo único - São consideradas áreas sob proteção especial, não se enquadrando na definição de Unidades de Conservação deste Decreto, as Reservas Legais, Florestais e Indígenas, conforme legislação própria e as Reservas Ecológicas, sendo estas áreas de domínio público ou privado, definidas em lei, consideradas de preservação permanente, onde, excepcionalmente, poderão ser permitidas atividades humanas regulamentadas pelo CONSEMA.(Artigo com redação dada pelo Decreto Estadual 39.414 de 15 de abril de 1999)
Art. 13 - Os municípios que possuem Unidades de Conservação poderão elaborar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, em observância ao SEUC, nos termos estabelecidos por este Decreto.
Art. 14 - Os mapas e cartas oficiais indicarão as áreas incluídas no SEUC, de acordo com o estabelecido por este Decreto.
Art. 15 - Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação poderão receber, para aplicação na sua gestão e manutenção, recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, provenientes das organizações públicas ou privadas e de pessoas físicas.
Art. 16 - os recursos obtidos com a cobrança de taxas de visitação, concessões e outras fontes de renda nas unidades de proteção integral, serão destinados até 50% na implementação, manejo e manutenção da unidade de conservação e o restante em unidades de conservação do mesmo grupo.
Art. 17 - É obrigatória a sinalização externa por meio de placas da área das Unidades de Conservação, a qual deverá ser implementada pelo órgão administrador.
Parágrafo único - A sinalização que trata este artigo deverá ser instalada nos limites externos das Unidades de Conservação e nas suas vias de acesso, respeitando:
I - a visibilidade imediata aos que transitam pelo local ou dele se aproximarem;
II - a integração com o ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem nem causar dano de qualquer tipo;
III - a inclusão de mensagem incentivadora da preservação ambiental.
Art. 18 - Somente serão possíveis investimentos nas Unidades de Conservação em projetos que estejam em consonância com as diretrizes estabelecidas por Lei, devidamente aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 19 - A ação ou omissão de pessoas físicas e/ou jurídicas que importem na inobservância dos preceitos deste Decreto e seus regulamentos, ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como as suas instalações sujeitam os infratores às penalidades em Lei.
Art. 20 - O cumprimento, por parte do transgressor, das penalidades aplicadas, não o isenta da obrigação de reparar o dano, nem das demais penalidades civis e penais aplicáveis ao caso.
Art. 21 - Populações tradicionais e/ou de baixa renda, retiradas das unidades de conservação, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente apoiadas pelo Poder Público no seu relocamento.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1998.
ANEXO I
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REQUERIMENTO
Vimos pelo presente requerer junto a esse Departamento de Recursos Naturais Renováveis, avaliação técnica para efeito de Cadastro da Unidade de Conservação denominada _____________ ____________________________ localizada no município de __________________________, conforme informações constantes no formulário anexo, para que surtam os efeitos previstos na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992 e no Decreto nº 34.256, de 02 de abril de 1992 e demais legislação pertinente.
Para informações adicionais solicitamos comunicar-se com _______________________ pelo fone: ______________________ Local e data: ___________________________________
Prefeito Municipal
Ao
Departamento de Recursos Naturais Renováveis
Av. Borges de Medeiros, 1501 20º andar
90119-900 - Porto Alegre/RS
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
CADASTRO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
INFORMAÇÕES PRELIMINARES PARA O CADASTRO
FICHA CADASTRAL
1. Nome de Unidade de conservação:________________________
____________________________________________________________
2. Área: _______________________________ha
3. Diploma legal de criação: _______________________________ ____________________________________________________________
(Comprovar publicação)
4. Outros instrumentos legais: (Anexar cópia da publicação)
____________________________________________________________
____________________________________________________________
5. Categoria de manejo:
Parque Estadual
Parque Natural Municipal
Reserva Biológica
Estação Ecológica
Refúgio de Vida Silvestre
Monumento Natural
RPPN
Reserva de Recursos Naturais/Reserva Florestal
Área de Proteção Ambiental
Floresta Estadual
Floresta Municipal
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Estrada-Parque
Horto Florestal
Jardim Botânico
6. Localização:
à Coordenadoras Geográficas
·Pontos de Latitude: ________________________________ e __________________________________________________________
·Pontos de Longitude: _______________________________ e __________________________________________________________
à Limites:
· Norte: _______________________________________________
· Sul: _________________________________________________
· Leste: _______________________________________________
· Oeste: _______________________________________________
7. Demarcação da área:
· ( ) demarcada
· ( ) não demarcada
· ( ) em demarcação
8. Município(s) abrangido(s): ______________________________
9. Município sede: _______________________________________
10. Vias de acesso: (Anexar croquis)________________________
11. Justificativa técnico-científica para a criação da Unidade de Conservação: ____________________________________________________________
12. Órgão responsável pela administração: ___________________ ____________________________________________________________
13. Entidade mantenedora: ________________________________
14. Parcerias:
Oficial ( ) Privada ( ) ONG ( )
15. Situação Fundiária
· Documento legal de desapropriação: _______________________
· Área ma regularizada: _________________________________ha
· Área por regularizar: __________________________________ha
16. Clima: ______________________________________________
17. Solo: _______________________________________________
18. Formação geológica: __________________________________
19. Recursos Hídricos na Unidade
· rios: _________________________________________________
· lagos, lagoas: _________________________________________
· fontes: _______________________________________________
· cascatas: _____________________________________________
· número de nascentes: __________________________________
· a que bacia hidrográfica pertencem: ______________________
20. Sítios Históricos e Arqueológicos:
___________________________________________________________
21. Fauna:
· Inventário preliminar: (se existente, anexar) ________________
· Espécies endêmicas: ____________________________________
· Espécies ameaçadas de extinção: _________________________
· Responsável técnico pelas informações, com o registro do Conselho:
___________________________________________________
22. Flora
· Inventário preliminar de flora: _____________________________
· Espécies endêmicas: ____________________________________
· Espécies ameaçadas de extinção: _________________________
____________________________________________________________
· Responsável técnico pelas informações, com o registro do Conselho:
___________________________________________________
23. Visitação
· ( ) há visitação
· ( ) não há visitação
· Período na semana: de ___________ a ___________, das ___________ às ___________ hs
· Número de visitantes por final de semana: __________________
· Cobrança de ingresso:
à( ) sim - valor do ingresso: ________________________ ( ) não
24. Pesquisa
Título do projeto Instituição Entidade Financiadora
25. Infra-estrutura (Assinale com um X)
( ) Cerca
( ) Estradas
( ) Guarita(s)
( ) Sede administrativa
( ) Centro de visitantes/educação ambiental
( ) Laboratórios
( ) Alojamento
( ) Churrasqueiras para visitantes
( ) Sanitários para visitantes
( ) Bar/Restaurante/Lancheria
( ) Trilhas interpretativas
( ) Outros:
26. Plano de Manejo
· ( ) plano elaborado e impresso (anexar o plano)
· ( ) plano em elaboração
· ( ) só levantamentos de dados
. ( ) sem informações
27. Programas Implantados (citar % de cada programa):
_____________________________________________________
28. Pessoal
· Diretor
à( ) sim - formação: ____________ ( ) não
· guarda-parques:
à( )sim - número: _______ ( ) não
· intensidade de patrulhas semanais ________________________
29. Fiscalização
· ( ) sim( ) não
· Freqüência:
à( ) diária
à( ) semanal
à( ) mensal
à( ) outra. Qual? _______________________________
30. Ameaças à preservação da área:
· ( ) vila próxima
· ( ) caça
· ( ) pesca
· ( ) barragem
· ( ) invasões
· ( ) outros. Qual? ___________________________
Responsável pelas informações: _________________________ ____________________________________________________________
Assinatura: __________________________________________________________
Data: ____/____/________