DECRETO N° 38.356, DE 01 DE ABRIL DE 1998.
Aprova o
Regulamento da Lei n° 9.921, de 27 de julho de 1993,
que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V,
da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o
Regulamento da Lei n° 9.921, de 27 de julho de 1993,
que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul,
publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2° - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 01 de abril de 1998.
ANEXO ÚNICO
Art. 1° - A gestão dos
resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ter como meta
prioritária a sua não-geração, devendo o sistema de gerenciamento destes
resíduos buscar sua minimização, reutilização, reciclagem, tratamento ou
destinação adequada.
Parágrafo único - O
gerenciamento dos resíduos poderá ser realizado em conjunto por mais de uma
fonte geradora, devendo, previamente, seu projeto ser licenciado pela Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
Art. 2°- A segregação dos
resíduos sólidos na origem, visando seu reaproveitamento otimizado, deverá ser
implantada gradativamente nos municípios, mediante programas educacionais e
sistemas de coleta segregativa, entendida esta como o acondicionamento e coleta
em separado dos materiais para os quais exista viabilidade técnica de
reaproveitamento.
§ 1° - Os municípios darão
prioridade a processos de reaproveitamento dos resíduos sólidos urbanos,
através da coleta segregativa ou da implantação de projetos de triagem dos
recicláveis e o reaproveitamento da fração orgânica, na agricultura, após
tratamento, utilizando outras formas de destinação final apenas para os
rejeitos desses procedimentos.
§ 2° - O estudo da
viabilidade técnica mencionado no caput deverá ser contemplado obrigatoriamente
no plano de gerenciamento de resíduos sólidos a ser apresentado à FEPAM por
parte da administração pública municipal.
Art. 3° - Para efeitos
deste Regulamento, considera-se resíduos sólidos aqueles provenientes de:
I - atividades industriais,
urbanas (doméstica e de limpeza urbana), comerciais, de serviços de saúde, rurais,
de prestação de serviços e de extração de minerais;
II - sistemas de tratamento
de águas e resíduos líquidos, cuja operação gere resíduos semilíquidos ou
pastosos, enquadráveis como resíduos sólidos, a critério da FEPAM;
III - outros equipamentos e
instalações de controle de poluição.
Art. 4° - Os sistemas de
gerenciamento dos resíduos sólidos de qualquer natureza terão como instrumentos
básicos planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento,
processamento e destinação final, a serem licenciados pela FEPAM, tendo como
metas a redução da quantidade de resíduos gerados e o perfeito controle de
possíveis efeitos ambientais.
§ 1° - Fica vedada a
descarga ou depósito, de forma indiscriminada, de resíduos sólidos no solo e em
corpos d'água.
§ 2° - A acumulação
temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será tolerada
mediante autorização prévia da FEPAM.
§ 3° - Entende-se por
autorização prévia o ato administrativo exarado pela FEPAM que, apreciando
projeto específico, permita sua implementação.
§ 4° - Para os fins
previstos no § 2°, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o
controle de estoque de resíduos gerados, até sua destinação final, em
conformidade com normas técnicas específicas definidas pela FEPAM.
Art. 5° - A diluição ou
lançamento de resíduos sólidos e semilíquidos em sistemas de esgoto sanitário
ou de tratamento de efluentes líquidos, somente será permitida em casos
especiais, a critério do órgão competente.
Art. 6° - Quando a
destinação final dos resíduos sólidos for disposição no solo, por qualquer
sistema ou processo, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das
águas superficiais, sub-superficiais, subterrâneas e do solo, obedecendo aos
critérios e normas estabelecidos pela FEPAM, e só será permitida após
acondicionamento e tratamento adequados, definidos em projeto específico
aprovado pela FEPAM.
Art. 7° - Os planos
diretores, bem como os demais instrumentos de política de desenvolvimento e
expansão dos municípios, deverão prever os espaços adequados para instalações
de tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Os
municípios poderão constituir consórcios municipais, para a disposição final de
resíduos sólidos.
Art. 8° - A coleta, o
transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos
sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços,
inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora.
§ 1° - No caso de
contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma
ou mais das atividades previstas no caput, configurar-se-á responsabilidade
solidária.
§ 2° - Os executores das
atividades mencionadas no caput, inclusive quando se tratar de municípios,
deverão estar licenciados junto à FEPAM.
Art. 9° - Quando o
tratamento, o processamento ou a destinação final de resíduos de
estabelecimentos industriais for conferida a terceiros, o respectivo gerador é
responsável pela promoção da expedição, do transporte e da destinação final
desses resíduos para um STTADE.
§ 1° - Entende-se por
STTADE um sistema que trata, transfere, armazena ou dispõe os resíduos,
localizado em área externa ao gerador, conforme a norma técnica da ABNT, NBR
13221.
§ 2° - Além da
responsabilidade prevista no § 1° do artigo anterior, deverão ser observadas
pelo gerador, transportador e gerenciador do STTADE, as responsabilidades
previstas nos regulamentos federais sobre o transporte rodoviário de produtos
perigosos e suas instruções complementares.
§ 3° - No caso de
ocorrências envolvendo resíduos no STTADE, que coloquem em risco o meio
ambiente ou a saúde pública, o gerenciador deverá, imediatamente após o
ocorrido, adotar as medidas necessárias, sob pena de responsabilização por dano
ao meio ambiente.
Art. 10 - Em qualquer caso
de derramamento, vazamento, deposição acidental de resíduos ou outro tipo de
acidente, a FEPAM deverá ser comunicada imediatamente após o ocorrido, devendo
ser apresentadas todas as informações relativas à composição do referido
resíduo, sua periculosidade e as medidas saneadoras, explicitando as já
adotadas.
Art. 11 - No caso de
utilização de resíduos sólidos como matéria prima, a responsabilidade da fonte
geradora somente cessará quando da entrega dos resíduos à pessoa física ou
jurídica que os utilizará.
Parágrafo único - Ao
licenciar a destinação final de que trata este artigo, a FEPAM exigirá que a
pessoa física ou jurídica que utilizar o resíduo como matéria prima esteja
regularmente licenciada e que exista contrato formalizado com a fonte geradora
para a transferência do resíduo.
Art. 12 - Os resíduos
sólidos de classe I, e os de classe II que vierem a ser definidos pela FEPAM,
somente poderão ser transportados quando acompanhados do Manifesto de
Transporte de Resíduos - MTR, previsto na norma técnica da ABNT, NBR 13221, sem
prejuízo de outros documentos exigidos pela legislação fiscal ou sanitária.
§ 1° - Entende-se por
resíduos de classe I e II, os assim classificados pela NBR 10004 da ABNT.
§ 2° - Nos termos do item
4.7.5.1, letra "c", da NBR 13221 da ABNT, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após sua impressão, deverá o gerador do resíduo registrar
declaração junto à FEPAM informando os blocos de MTR que mandar confeccionar.
§ 3° - Nos termos do item
4.7.1.2, letra "e", da NBR 13221 da ABNT, o gerador do resíduo deverá
enviar à FEPAM, quando da renovação de sua licença de operação, no
"Relatório Anual de Resíduos Sólidos Gerados", relativo ao período da
licença vincenda, os números das MTR emitidas.
Art. 13 - Os recipientes,
embalagens, contêineres, invólucros e assemelhados, quando destinados ao
acondicionamento dos produtos listados na Portaria 204, de 26 de maio de 1997,
do Ministério dos Transportes e aqueles enquadráveis como resíduo perigoso de
acordo com a NBR 10004 da ABNT, deverão ser obrigatoriamente devolvidos ao
fornecedor desses produtos.
§ 1° - Considera-se
fornecedor toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que
desenvolve atividades de produção, transformação, importação, exportação,
distribuição e comercialização dos produtos a que se refere o caput, podendo,
também, atuar como receptor local das embalagens.
§ 2° - Receptor local é a
pessoa física ou jurídica que, mediante contrato com o fornecedor, opera como
intermediário no recolhimento dos produtos mencionados no caput.
§ 3° - O fornecedor e o
receptor local são solidariamente responsáveis pelo armazenamento das
embalagens recebidas.
§ 4° - Os fornecedores e os
receptores locais encaminharão as embalagens a que se refere o caput para
recicladores licenciados pela FEPAM, ou, na impossibilidade de reciclagem, para
destinação final licenciada.
§ 5° - É vedada a
reutilização dos recipientes de que trata este artigo para qualquer fim, exceto
para armazenamento dos produtos definidos no caput, observados os aspectos de
compatibilidade e reatividade.
Art. 14 - No prazo de 90
(noventa) dias contados da publicação deste Regulamento, a FEPAM definirá os
procedimentos para o licenciamento das atividades de recebimento e
armazenamento de embalagens de produtos perigosos.
§ 1° - Os fornecedores e
receptores locais deverão requerer o licenciamento das atividades de que trata
o caput no prazo de dois anos contados da data deste Regulamento.
§ 2° - Em se tratando de
embalagens de agrotóxicos e óleos lubrificantes o prazo é de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data do vencimento do prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 15 - O usuário de
produto perigoso deve enviar as embalagens de que trata o artigo anterior,
devidamente segregadas, ao fornecedor ou receptor local licenciado, devendo as
embalagens de agrotóxicos passar, previamente, por um processo de tríplice
lavagem na origem.
Parágrafo único -
Entende-se por tríplice lavagem, a repetição por três vezes da seguinte
seqüência de procedimentos:
I - colocar água até, no
mínimo, um terço da embalagem de agrotóxico esvaziada agitando vigorosamente;
II - despejar a solução
resultante da lavagem no tanque de aplicação do agrotóxico, utilizando-a como
parte da diluição do agrotóxico para uma nova aplicação na lavoura.
Art. 16 - Enquadram-se no
artigo 13 os recipientes, embalagens, contêineres, invólucros e assemelhados
que, após o seu uso, forem classificados como perigosos conforme a NBR 10004,
ou norma que a suceder.
Art. 17 - As indústrias de
embalagens, localizadas no Rio Grande do Sul, deverão fazer constar em seus
produtos, no prazo de 1 (um) ano da publicação deste Regulamento, de forma
visível, a identificação do material utilizado na sua fabricação, a fim de
facilitar sua reciclagem.
Art. 18 - As indústrias,
localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, que utilizarem recipientes,
embalagens, contêineres, invólucros ou assemelhados sem a identificação do tipo
de material que os constitui, deverão, no prazo de 1 (um) ano, a contar da
publicação deste regulamento, providenciar junto a seus fornecedores a
identificação mencionada no artigo anterior.
Art. 19 - O emprego ou
implantação de fornos industriais ou de sistemas de incineração para a destruição
de resíduos sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende do prévio
licenciamento na FEPAM, de acordo com os critérios instituídos através de
Portaria, a ser por esta editada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
data deste regulamento.
§ 1° - A incineração de
resíduos sólidos somente será licenciada quando houver prévia caracterização
físico-química, termodinâmica e microbiológica dos mesmos, conforme exigência
da FEPAM.
§ 2° - Qualquer que seja o
porte do incinerador, ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será
obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de
emissões gasosas e efluentes líquidos, e de disposição dos resíduos da
incineração.
§ 3° - Fica proibida a
queima, a céu aberto, de resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as
situações de emergência sanitária, reconhecidas por órgão competente do Estado.
Art. 20 - O financiamento
por bancos estaduais e fundos especiais de desenvolvimento será concedido
somente àquelas empresas e órgãos públicos cuja situação estiver plenamente
regularizada perante a Lei n° 9.921, de 27 de julho de
1993, e este Regulamento.
§ 1° - Considera-se
regularizada a situação das empresas e órgãos públicos que estiverem devidamente
licenciados pela FEPAM.
§ 2° - Excluem-se do caput,
os financiamentos relativos a projetos que objetivem a implantação de medidas
necessárias à regularização de sistemas de destinação de resíduos sólidos,
existentes à data da publicação deste regulamento.
Art. 21 - Caberá à FEPAM
elaborar, relativamente à Bacia do Guaíba, no prazo de 1 (um) ano, e às demais
regiões do Estado, no prazo de 2 (dois) anos, o Cadastro Estadual de Resíduos
Sólidos Industriais,
Parágrafo único - O
Cadastro a que se refere este artigo deverá ser atualizado a cada 2 (dois)
anos.
Art. 22 - A FEPAM
elaborará, no prazo de 2 (dois) anos, o Cadastro dos Resíduos Sólidos
Não-Industriais.
Art. 23 - Os municípios,
cujo território abrigar fontes geradoras de resíduos perigosos, deverão, no
prazo de 1 (um) ano, manter à disposição da comunidade cadastro atualizado
destas fontes, conforme disposto no artigo 14 parágrafo único, da lei ora
regulamentada.
Parágrafo único - No prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data deste Regulamento a FEPAM elaborará o
modelo de cadastro de fontes geradoras de resíduos perigosos a ser aplicado
pelos municípios.
Art. 24 - A FEPAM manterá
cadastros, registros e demais informações sobre fontes geradoras de resíduos
radioativos existentes no território do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Os
responsáveis por materiais radioativos deverão obedecer às exigências definidas
na Norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 6.05 -, no que diz
respeito ao gerenciamento de seus resíduos.
Art. 25 - Os projetos que
envolverem reciclagem, coleta segregativa, minimização de geração de resíduos
na fonte e alternativas análogas deverão incluir ações de educação ambiental e
sanitária.
Art. 26 - Os responsáveis
por resíduos gerados por serviços de saúde e laboratórios de pesquisa,
quaisquer que sejam as tecnologias adotadas para a desativação ou destruição,
deverão atender às Resoluções do CONAMA e à Lei n°
10.099, de 7 de fevereiro de 1994, compatibilizadas com os seguintes
critérios gerais:
I - a fração
não-contaminada por agentes patogênicos deverá sofrer coleta segregativa;
II - as frações dos
resíduos contaminados ou constituídas por objetos perfurocortantes ou agentes
patogênicos deverão ser objeto de normas criteriosamente estabelecidas com a
finalidade de minimizar riscos ambientais, sanitários e ocupacionais,
simultaneamente, devendo ser dedicado especial cuidado ao manejo dessas frações
desde a coleta no local de geração até sua entrada nos sistemas de tratamento;
III - a cremação de
cadáveres, peças anatômicas ou outros tipos de matéria orgânica originária de
biomassa animal, inclusive humana, deverão atender aos critérios e normas
estabelecidos através de Portaria da FEPAM, a ser editada no prazo de 180 dias
a contar da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único - Para
conceder licenciamento ambiental nas situações referidas no caput, a FEPAM
exigirá aprovação dos critérios operacionais junto às autoridades de
fiscalização do Trabalho.
Art. 27 - Os municípios com
mais de cinqüenta mil habitantes deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data deste Regulamento, e os demais no prazo de 1 (um) ano,
apresentar à FEPAM projeto de sistema contemplando solução locacional e
tecnológica adequada, acompanhado de cronograma de implantação, para o
gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, sob pena de responsabilidade por
danos ao meio ambiente.
Parágrafo único - Os
municípios deverão manter em operação o sistema de destinação de resíduos sólidos
urbanos, licenciado junto à FEPAM, bem como requerer licenciamento ambiental
específico para a adoção de novo sistema ou otimização do sistema implantado.
Art. 28 - As fontes
geradoras existentes à data deste Regulamento deverão apresentar à FEPAM projeto
de sistema que contemple solução locacional e tecnológica adequada, acompanhado
de cronograma de implantação para a disposição final de seus resíduos, sob pena
de responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos seguintes prazos, contados
da publicação deste Regulamento:
I - 180 (cento e oitenta)
dias, para as fontes geradoras de resíduos sólidos definidos de acordo com a
norma técnica da ABNT 10.004 como Classes I e II;
II - 1 (um) ano, para as
fontes geradoras de resíduos sólidos definidos conforme a norma técnica da ABNT
10.004 como classe III.
Parágrafo único - Os
geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou industrialização de
produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de contaminação por
pragas ou moléstias, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da publicação deste Regulamento, submetê-los a processo de descontaminação
específica, a critério da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, devendo
sua destinação final ser licenciada pela FEPAM.
Art. 29 - As culturas
perenes de interesse econômico, suas sementeiras e viveiros de mudas, que
deixarem de sofrer os cuidados fitossanitários pertinentes, caracterizando
abandono, e que possam se transformar em focos de proliferação de pragas e
moléstias, são equiparadas a resíduos sólidos provenientes de atividades rurais
e deverão ser erradicadas às expensas de seus proprietários, segundo critérios
da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 30 - Fica criada uma
Comissão, a ser integrada por um representante, respectivamente, das
Secretarias do Meio Ambiente, da Coordenação e Planejamento, da Fazenda, do
Desenvolvimento e Assuntos Internacionais, do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social, da Subchefia para Assuntos do Interior da Casa Civil, da Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, da Fundação de Ciência e Tecnologia -
CIENTEC, e da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN,
para, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, apresentar propostas a
fim de viabilizar:(caput alterado pelo Decreto n.º 39855, de 07 de dezembro
de 1999.)
I - o estabelecimento de
programas de capacitação gerencial na área de resíduos sólidos,
II - a criação de linhas de
crédito para auxiliar os municípios no projeto e implantação de sistemas
licenciados pela FEPAM, preferencialmente, para formas de reaproveitamento de
resíduos, bem como para adoção de medidas mitigadoras do impacto ambiental em
áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
III - o incentivo à
implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
IV - o incentivo à criação
e o desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores e
classificadores de resíduos sólidos;
V - a implantação de
consórcios de municípios para que se viabilizem soluções conjuntas.
§ 1° - Serão convidadas a
integrar a Comissão, a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
- FIERGS/SENAI -, Federação da Associações de municípios do Estado do Rio
Grande do Sul - FAMURS -, e um representantes das Organizações
Não-Governamentais ligadas à preservação ambiental, cadastradas junto ao
CONAMA.
§ 2° - A critério da
Comissão, poderão ser convidados para participar dos trabalhos representantes
de entidades da sociedade civil e de órgãos integrantes da Administração Estadual
ou de outras esferas de governo.
§ 3º - A Comissão deverá
apresentar relatórios semestrais de suas atividades ao Secretário de Estado do
Meio Ambiente. (parágrafo incluído pelo Decreto n.º 39855, de 07 de dezembro
de 1999.)
Art. 31 - No prazo de 90
dias, a contar da publicação deste Regulamento, os órgãos da Administração
Pública direta do Estado implantarão a coleta segregativa interna dos seus
resíduos sólidos, compatibilizando-a com a coleta seletiva da municipalidade ou
de cooperativa ou associações de catadores.
Art. 32 - Sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto na Lei n° 9.921, de 27 de julho de 1993, e neste
Regulamento, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, com prazo
para a regularização da situação;
II - multa, de 100 (cem) a
10.000 (dez mil) UPFs;
III - interdição.
Art. 33 - O valor das
multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I - atenuantes:
a) menor grau de
compreensão do infrator;
b) reparação espontânea do
dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia, pelo
infrator, às autoridades competentes, do perigo iminente de degradação
ambiental;
d) colaboração com os agentes
encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência específica;
b) maior extensão da
degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de degradação
ambiental em propriedade de terceiro;
e) morte ou dano permanente à
saúde humana;
f) atingir área sob
proteção legal;
g) morte de animais;
h) não reparação do dano ou
contenção da degradação ambiental causada.
Parágrafo único - No caso
de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão
inicialmente punida, será aplicada multa diária.
Art. 34 - A penalidade de
interdição será aplicada:
I - em caso de
reincidência;
II - quando da infração resultar:
a) contaminação
significativa de solos, águas superficiais ou subterrâneas,
b) degradação ambiental que
não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou
à custa dele,
c) risco iminente à saúde
pública.
Art. 35 - As infrações
serão apuradas em processo administrativo próprio, observados o rito de prazos
estabelecidos neste Regulamento.
Art. 36 - O auto de
infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for
verificada a infração, pela autoridade que a constatou, devendo conter:
I - nome, domicílio e
residência do infrator, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da
lavratura;
III - descrição da infração
e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está
sujeito o infrator e o preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado,
que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuante e do
autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas;
VII - prazo de interposição
de recurso, quando cabível.
Parágrafo único - Havendo
recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 37 - Os servidores
ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou de punição
dolosa.
Art. 38 - O infrator será
notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se
estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1° - Se o infrator for
notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
§ 2° - O edital referido no
inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial,
considerando-se efetiva a notificação cinco dias após a publicação.
Art. 39 - Quando, apesar da
lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a
cumprir, será publicado edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu
cumprimento, observado o disposto no § 2° do art. 38.
Parágrafo único - O prazo
para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado,
em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho
fundamentado da autoridade competente.
Art. 40 - A desobediência à
determinação contida no edital, a que alude o artigo anterior, acarretará sua
execução forçada e a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os
valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 41 - A multa imposta
em auto de infração poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o
infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em
que for notificado, implicando a desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 42 - O infrator poderá
oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias
contados da sua notificação.
§ 1° - Antes do julgamento
da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade
julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se
pronunciar a respeito.
§ 2° - Apresentada ou não a
defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão
competente.
§ 3° - No julgamento do
auto de infração, poderá ser concedida prorrogação do prazo para cumprimento da
advertência, com base em justificativa fundamentada.
Art. 43 - Nas transgressões
que independam de análise ou perícia, o processo será considerado concluso,
caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 44 - Das decisões
administrativas poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado
para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único - Mantida a
decisão, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias
de sua ciência ou publicação.
Art. 45 - Os recursos
interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 46 - Quando aplicada a
pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de notificação.
§ 1° - A notificação será
feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa
oficial, se não localizado o infrator.
§ 2° - O não recolhimento
da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 47 - Ultimada a
instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade proferirá a
decisão final, dando o processo por concluído, após a respectiva cientificação.