Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
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Amplia o Parque Nacional da Amazônia, no Estado do
Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22
de agosto de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Fica ampliado o Parque Nacional da
Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará,
com o objetivo de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de
ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Art. 2o Ficam incorporadas ao Parque Nacional
da Amazônia as áreas descritas a partir das Cartas Topográficas, em escala
1:100.000, MI 648, 649, 650 e 785, editadas pela Diretoria de Geodésia e
Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e em
escala 1:250.000, MI 118, 141 e 142, editada pela Diretoria de Serviço
Geográfico do Ministério do Exército, de acordo com o memorial descritivo
abaixo:
I - Área 1: inicia-se no ponto 1A, de coordenadas
geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º11’3" S e 57º6’5" Wgr., localizado
no Rio Urupadi e correspondendo ao limite do Parque Nacional da Amazônia,
conforme o memorial descritivo constante do Decreto no
90.823, de 18 de janeiro de 1985, na divisa com a Terra Indígena Andirá-Marau,
conforme o memorial descritivo constante do Decreto no
93.069, de 6 de agosto de 1986; deste ponto, segue a jusante pela margem
esquerda do Rio Urupadi até o ponto 2A, de c.g.a. 04º08’53" S e
57º06'52" WGr, localizado na confluência do Rio Urupadi com o Igarapé
Desertor e correspondendo ao Marco 18 da Terra Indígena Andirá-Marau; deste
ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Desertor até o ponto 3A,
de c.g.a. 4º12’39" S e 57º12’46" Wgr., localizado na divisa dos
Estados do Pará e Amazonas; deste ponto, segue pela divisa dos Estados no
sentido sudoeste até o ponto 4A, de c.g.a. 4º14’18" S e 57º13’32"
Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia; deste ponto, segue
pelo limite do Parque Nacional da Amazônia no sentido nordeste até o ponto 1A, início
da descrição deste perímetro e perfazendo uma área aproximada de 3.591 ha (três
mil quinhentos e noventa e um hectares);
II - Área 2: inicia-se no ponto 1B, de coordenadas
geográficas aproximadas (c.g.a.) 3º59’38" S e 56º39’57" Wgr., localizado
no Igarapé São Roque e correspondendo ao limite do Parque Nacional da Amazônia
com a Terra Indígena Andirá-Marau; deste ponto, segue a jusante pela margem
direita do referido igarapé passando pelo Marco 14, de c.g.a. 03º53’38" S
e 56º33’02" WGr., da Terra Indígena Andirá-Marau até o ponto 2B, de c.g.a.
3º52’31" S e 56º31’19" Wgr., localizado em sua foz no Igarapé
Mariaquã; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do Igarapé Mariaquã
até o ponto 3B, de c.g.a. 3º47’38" S e 56º29’40" Wgr., localizado na
foz de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Mariaquã; deste
ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto
4B, de c.g.a. 3º49’4" S e 56º24’38" Wgr., localizado em sua
cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5B, de c.g.a.
3º48’50" S e 56º24’15" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente
sem denominação da margem esquerda do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante
pela margem direita do referido afluente até o ponto 6B, de c.g.a.
3º44’53" S e 56º19’21" Wgr., localizado em sua foz no Rio Mamuru;
deste ponto segue a montante pelo Rio Mamuru até o ponto 7B, de c.g.a
3º45’5" S e 56º19’14" Wgr., localizado na foz de um afluente sem
denominação de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem
direita do referido afluente até o ponto 8B, de c.g.a. 3º45’1" S e
56º15’51" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha
reta até o ponto 9B, de c.g.a. 3º43’37" S e 56º14’47" Wgr.,
localizado na cabeceira de um afluente sem denominação de outro afluente da
margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pelo referido
afluente até o ponto 10B, de c.g.a. 3º39’39" S e 56º14’4" Wgr.,
localizado em sua foz no afluente sem denominação da margem direita do Rio Mamuru;
deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do último afluente citado
até o ponto 11B, de c.g.a. 3º41’51" S e 56º10’50" Wgr., localizado na
foz de um afluente sem denominação de sua margem direita; deste ponto, segue a
montante pela margem direita do último afluente citado até o ponto 12B, de
c.g.a. 3º40’3" S e 56º8’14" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 13B, de c.g.a. 3º38’58" S e
56º7’30" Wgr., localizado na margem esquerda do Igarapé Cautaeré; deste
ponto segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto
14B, de c.g.a. 3º40’34" S e 56º4’30" Wgr., localizado em sua
cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15B, de c.g.a.
3º41’47" S e 56º4’26" Wgr., localizado na margem direita de um
afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a
jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 16B, de c.g.a.
3º42’35" S e 56º1’9" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto
17B, de c.g.a. 3º42’40" S e 56º1’9" Wgr., localizado no limite do
Parque Nacional da Amazônia; deste ponto, segue em sentido sudoeste pelo limite
do Parque até o ponto 1B, início da descrição deste perímetro e perfazendo uma
área aproximada de 57.370 ha (cinqüenta e sete mil, trezentos e setenta
hectares);
III - Área 3: principia no ponto 1C, de coordenadas
geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º31’5" S e 57º21’27" Wgr.,
localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia com a divisa dos Estados do
Pará e Amazonas; deste ponto, segue sentido sudoeste pelo limite interestadual
até o ponto 2C, de c.g.a. 4º46’6" S e 57º28’31" Wgr., localizado no
Rio Amaná; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Amaná até o
ponto 3C, de c.g.a. 4º48’38" S e 57º27’6" Wgr., localizado na foz do
Igarapé Prata; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste igarapé
até o ponto 4C, de c.g.a. 4º53’21" S e 57º13’34" Wgr., localizado na
foz de um afluente sem denominação de sua margem esquerda; deste ponto, segue a
montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 5C, de c.g.a.
4º56’54" S e 57º13’5" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 6C, de c.g.a. 4º56’51" S e 57º10’28"
Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita
do Igarapé da Montanha; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do
referido afluente até o ponto 7C, de c.g.a. 4º53’17" S e 56º56’58"
Wgr., localizado em sua foz no Igarapé da Montanha; deste ponto, segue pela
margem esquerda até o ponto 8C, de c.g.a. 4º56’32" S e 56º46’15"
Wgr., localizado em sua foz no Rio Tapajós; deste ponto, segue pela margem
esquerda do Rio Tapajós até o ponto 9C, de c.g.a. 4º45’31" S e
56º42’27" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia; deste
ponto, segue em sentido oeste pelo limite do Parque até o ponto 1C, início da
descrição deste perímetro e perfazendo uma área aproximada de 106.418 ha (cento
e seis mil, quatrocentos e dezoito hectares).
§ 1o Fica incorporada aos limites do Parque
Nacional da Amazônia uma faixa de dez quilômetros de largura do entorno da
BR-230 entre as localidades São João e Repartição, à margem do Rio Tapajós,
excluídos o leito e a faixa de domínio da referida rodovia.
§ 2o O subsolo da área descrita no caput
deste artigo integra os limites do Parque Nacional da Amazônia.
Art. 3o Caberá ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar
o Parque Nacional da Amazônia, adotando as medidas necessárias à sua efetiva
proteção, implantação e controle.
Art. 4o Ficam declarados de utilidade
pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais de legítimo
domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites
descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do art. 5o,
alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21
de junho de 1941.
§ 1o O IBAMA fica autorizado a promover e
executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para
efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do
Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio
de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover
as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de
nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros
imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de
que trata este Decreto.
Art. 5o As terras contidas nos limites do
Parque Nacional da Amazônia, de que trata o art. 2o,
pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA, pela Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Marina Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2006