PORTARIA Nº 293 , DE 24 DE JUNHO DE 1999
O MINISTRO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 16 e 26 do Decreto Nº 81.771, de 7 de junho de 1978,
Considerando a instituição do Registro Nacional de Cultivares - RNC, no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, através da Portaria Nº 527, de 31 de dezembro de 1997, publicada no DOU de 7 de janeiro de 1998;
Considerando o parecer técnico conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, emitido por meio do Comunicado Nº 54, de 29 de setembro de 1998, publicado no DOU de 1º de outubro de 1998, bem como a Instrução Normativa Nº 18, de 15 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 30 de dezembro de 1998, sobre a liberação comercial da soja geneticamente modificada, tolerante ao herbicida glifosate, cuja liberação comercial ficou condicionada ao monitoramento por um prazo de 5 (cinco) anos;
Considerando que o Ministério da Agricultura e do Abastecimento conta com cultivares de soja geneticamente modificadas inscritas no RNC, que as habilita para produção e comercialização de sementes no Brasil, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Específicas, em anexo, para produção de sementes de soja geneticamente modificadas, das classes básica, registrada, certificada e fiscalizada, a serem observadas pelas Entidades Certificadoras e Fiscalizadoras, em todo o território nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO SÉRGIO TURRA
Anexo
NORMAS ESPECÍFICAS PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES DE SOJA GENETICAMENTE MODIFICADAS
I - DOS OBJETIVOS
Estas Normas tem por objetivo fixar condições específicas, que devem ser obedecidas para a produção de sementes soja geneticamente modificadas, das classes básica, registrada certificada e fiscalizada, em todo o território nacional.
II - DAS SEMENTES
1. As sementes produzidas de acordo com estas Normas serão denominadas de:
Semente Básica - a resultante da multiplicação da semente genética ou básica, realizada de forma a garantir sua identidade ou pureza genética sob responsabilidade da entidade que a criou ou introduziu, produzida em campo específico, sob o controle da Entidade Certificadora.
Semente Registrada - a resultante da multiplicação da semente genética, básica ou registrada, manipulada de tal forma que mantenha sua identidade genética e pureza varietal, de acordo com as normas estabelecidas e sob controle da Entidade Certificadora.
Semente Certificada a resultante da multiplicação da semente básica ou registrada, produzida em campo específico, sob o controle da Entidade Certificadora.
Semente Fiscalizada a resultante da multiplicação da semente básica, registrada ou certificada, produzida em campo específico, sob o controle da Entidade Fiscalizadora.
2. Somente serão aceitas para a produção de sementes das classes básica, registrada, certificada e fiscalizada as cultivares de soja geneticamente modificada, devidamente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.
III - DOS PRODUTORES
Para efeito destas Normas, entende-se como produtor de semente básica, registrada, certificada e fiscalizada, toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e credenciada pela Entidade Certificadora ou Fiscalizadora da respectiva Unidade da Federação.
O credenciamento a que se refere este inciso deverá ser feito em atendimento às normas estabelecidas pelas respectivas Entidades Certificadoras e Fiscalizadoras.
IV - DA PRODUÇÃO DE SEMENTES
1. DOS CAMPOS DE PRODUÇÃO
O produtor deverá selecionar a área para a produção de sementes, obedecendo as especificações técnicas contidas nas presentes Normas, bem como as exigências gerais das Entidades Certificadoras ou Fiscalizadoras das respectivas Unidades da Federação.
O produtor deverá apresentar "croqui" de localização dos campos, informando o município, local e nome da propriedade.
Os campos deverão ser identificados com placas indicando: nome da espécie/cultivar, data do plantio e tamanho da área.
Área máxima de cada campo: 50 ha.
Isolamento mínimo: 3,0 m, entre cultivares diferentes.
2. DAS VISTORIAS E INSPEÇÕES
Vistoria realizada pelo Responsável Técnico.
Inspeção realizada pelo Inspetor da Entidade Certificadora ou Fiscalizadora.
Os campos de produção de sementes deverão sofrer, no mínimo, vistorias e inspeções obrigatórias, nas seguintes fases: 1ª - Pré-plantio, 2ª - Floração, 3ª - Pré-colheita.
Os laudos de vistoria de campos, emitidos pelo Responsável Técnico, deverão ser encaminhados à Entidade Certificadora ou Fiscalizadora, até dez (10) dias após a sua realização.
3. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Por ocasião do seu credenciamento, o produtor de sementes deverá apresentar cópia do contrato de responsabilidade técnica, com engenheiro agrônomo, de acordo com as normas das Entidades Certificadoras e Fiscalizadoras das respectivas Unidades da Federação.
4. DO PADRÃO DE CAMPO
Serão observados os padrões de campo, para cada classe de semente, estabelecidos pelas respectivas Entidades Certificadoras ou Fiscalizadoras.
A verificação do padrão de campo será feita através das vistorias e inspeções obrigatórias, ficando o responsável técnico obrigado a emitir os correspondentes laudos de vistoria.
Os campos vistoriados pelo responsável técnico, serão inspecionados pelo inspetor da Entidade Certificadora ou Fiscalizadora, para sua aprovação final.
5. DA COLHEITA
Os campos só poderão ser colhidos após laudo final emitido pelo inspetor da Entidade Certificadora ou Fiscalizadora, que o aprovará, ou não, para a produção de sementes.
Antes e após a colheita, a colheitadeira deverá ser rigorosamente limpa, sendo que, ao término da mesma, a limpeza deverá ser efetuada em local que facilite o recolhimento dos restos culturais a ela aderidos.
A semente colhida deverá ser transportada até a unidade de beneficiamento de sementes em caminhões rigorosamente limpos que, ao término do transporte, deverão ser aspirados em local que facilite o recolhimento das sementes a eles aderidas.
Os restos culturais remanescentes, dos campo de produção de sementes, deverão ser gradeados, a fim de evitar o aparecimento de plantas voluntárias de soja. Em caso da utilização do plantio direto, deve-se aplicar herbicida, com princípio ativo específico, que elimine as plantas voluntárias de soja
6. DO TRANSPORTE
O transporte da semente bruta, do campo para a unidade de beneficiamento de sementes, deverá ser feito em veículo específico, que durante o transporte das sementes geneticamente modificadas não poderá ser utilizado para transportar sementes ou grãos de soja convencional.
7. DO BENEFICIAMENTO
Nas fases de recepção, beneficiamento e armazenamento, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
7.1- RECEPÇÃO
a) pesagem das sementes e identificação da cultivar;
b) coleta de amostra para verificação da umidade;
c) formação de lote;
d) é obrigatório a manutenção da identidade dos lotes por cooperado e/ou campo até o final do beneficiamento.
7.2- BENEFICIAMENTO
a) as máquinas usadas na limpeza, secagem e classificação das sementes deverão ser rigorosamente limpas, antes e depois do beneficiamento de cada cultivar.
b) os lotes deverão ser formados, obedecendo um máximo de vinte toneladas, com a marcação do número do lote em cada embalagem, bem como, a identificação da cultivar.
7.3- ARMAZENAMENTO
O transporte da semente beneficiada para o armazém, caso este fique distante da unidade de beneficiamento, deverá ser acompanhado pelo responsável técnico.
a) Os armazéns utilizados para a guarda das sementes geneticamente modificadas deverão ser exclusivos ou terem divisões que permitam o perfeito isolamento destas.
b) As pilhas deverão ser formadas por lotes da mesma cultivar, devidamente identificadas por meio de etiquetas, emblocadas sobre estrados ou pisos adequados e que permitam a perfeita aeração e conservação das sementes.
c) O espaço entre os blocos e entre os blocos e as paredes deverá ser de, no mínimo, 70 cm.
d) A identificação dos lotes deverá conter, no mínimo, os seguintes dizeres: a) espécie/cultivar; b) número do lote; c) número de sacos; d) número do campo; e) a expressão: "ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO" ou "SOJA TRANSGÊNICA", em destaque.
e) Os armazéns serão, obrigatoriamente, inspecionados pelo inspetor da Entidade Certificadora ou Fiscalizadora.
8. DA EMBALAGEM
a) Tipo de embalagem: As sementes deverão ser embaladas em sacaria nova, sem uso anterior, preferencialmente de papel KRAFT multifoliado, podendo ser de juta, algodão ou polipropileno trançado.
b) Peso líquido: máximo de 50 kg.
c) Identificação da embalagem: Nas embalagens deverão constar, em uma das faces, as seguintes informações:
- Semente da Classe Certificada ou Fiscalizada de SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA ou SOJA TRANSGÊNICA;
- Número do Registro de Produtor no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
- Número da Inscrição do Produtor na Entidade Certificadora ou Fiscalizadora;
- Nome do Produtor e endereço;
- Nome da Entidade Certificadora ou Fiscalizadora;
- Peso líquido em quilogramas;
- Nome da espécie;
- Nome da cultivar;
- Número do lote;
- Pureza mínima;
- Germinação mínima e real;
- Validade do teste de germinação;
- Safra.
Obs: No caso de semente básica, registrada e certificada, a etiqueta será fornecida pela Entidade Certificadora e deverá ser afixada à embalagem em lugar apropriado.
9. DA AMOSTRAGEM
A amostra destinada a verificação do padrão da semente deverá ser tomada após o beneficiamento e embalagem;
Deverá ser efetuada pelo responsável técnico no caso de semente fiscalizada e, pelo inspetor da Entidade Certificadora, quando se tratar de semente básica, registrada e certificada.
Em ambos os casos, as análises deverão ser feitas em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, atendidas as normas das Entidades Certificadoras ou Fiscalizadoras.
10. DO PADRÃO DA SEMENTE
Serão observados, para cada classe de sementes, os padrões estabelecidos pelas respectivas Entidades Certificadoras ou Fiscalizadoras de cada Unidade da Federação.
V - DA COMERCIALIZAÇÃO
a) As sementes somente poderão ser oferecidas ao comércio após a edição de normas oficiais de monitoramento das lavouras comerciais (grãos), período em que permanecerão armazenadas na empresa produtora, que assinará "Termo de Responsabilidade", junto à Entidade Certificadora ou Fiscalizadora.
b) Após a comercialização das sementes, a empresa produtora fica obrigada a enviar ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mapa de comercialização discriminando:
- Nome e endereço do adquirente;
- Denominação da cultivar;
- Classe da semente;
- Quantidade (em kg);
- Safra;
- Destinação da semente (se para multiplicação de sementes ou produção de grãos comerciais).
c) Os produtos das bordaduras e dos campos condenados para produção de sementes, bem como os descartes de beneficiamento ficam submetidos às normas de monitoramento de lavouras comerciais (grãos), a serem editadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Além das exigências contidas nestas Normas Especificas, ficam os produtores de sementes de soja geneticamente modificadas submetidos às normas gerais das respectivas Entidades Certificadoras e Fiscalizadoras
[Fim]