PORTARIA N 294 , DE 14 DE OUTUBRO DE 1998.

 

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 42, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 787, de 15 de dezembro de 1993, e o Art. 4º, da Portaria n 527, de 31 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º. Estabelecer os critérios mínimos a serem observados nos ensaios para determinação do Valor de Cultivo e Uso - VCU de cultivares de algodão, arroz, batata, feijão, milho, soja, sorgo e trigo e os respectivos formulários de solicitação de inscrição de cultivares no Registro Nacional de Cultivares - RNC, na forma dos anexos I a VIII desta Portaria.

Parágrafo Único - As cultivares estrangeiras, das espécies relacionadas no caput deste artigo, ficam submetidas às mesmas exigências nele contidas.

Art. 2º. A inscrição de cultivares no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que obtiver, introduzir ou deter os direitos de exploração de novas cultivares no País.

Parágrafo Único - As pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão comunicar, previamente, ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC a data de início e local de instalação dos ensaios de VCU, para fins de inspeção pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou órgão/entidade delegada.

Art. 3º. A inscrição de cultivares das demais espécies vegetais, cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam ainda estabelecidos, será requerida mediante o preenchimento do formulário, constante do anexo IX desta Portaria, e apresentação dos seguintes dados:

I - Principais características morfológicas, biológicas e/ou fisiológicas, que tornem possível a identificação da cultivar; e

II - Relatório técnico, indicando:

    1. dados de produtividade;
    2. comportamento ou reação às principais pragas e doenças;
    3. região de adaptação;
    4. outros dados que justifiquem a sua importância para o mercado nacional e/ou internacional.

Art. 4º. A partir de 1º de janeiro de 1999, só poderão ser comercializadas no País as novas cultivares devidamente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MURILO FLORES

 


ANEXOS

Formulário I - Algodão
Formulário II - Arroz
Formulário III - Batata
Formulário IV - Feijão
Formulário V - Milho
Formulário VI - Soja
Formulário VII - Sorgo
Formulário VIII - Trigo
Formulário IX - Outras espécies