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Senado Federal |
DECRETO Nº 2.854, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1998
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Dá nova redação aos arts. 21 e 29 do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO a
obrigatoriedade de incorporação da Resolução Mercosul nº 47/96, do Grupo
Mercado Comum - GMC, que determina que os resultados de avaliação agronômica e
de qualidade terão caráter informativo e não obrigatório nem recomendatório;
DECRETA:
Art 1º Os arts. 21 e 29 do Decreto nº 81.771, de 7 de
junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21.
Somente serão aceitas para a produção e comercialização de sementes e mudas
certificadas as espécies agrícolas, cultivares ou hídricos, previamente
habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)
"Art. 29.
Somente serão aceitas para a produção de sementes e mudas fiscalizadas as
espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ailton Barcelos Fernandes