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Senado Federal |
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Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 1.752, de 20
de dezembro de 1995, que regulamenta a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
que dispõe sobre a vinculação, da competência e composição da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
Art 1º O art. 3º do Decreto nº
1.752, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A CTNBio, composta de membros efetivos e
suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será
constituída por:
................................................................................
..............................................................
V - um representante de associações legalmente
constituídas, representativas do setor empresarial de biotecnologia, a ser
escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas
tríplices encaminhadas pelas associações referidas;
................................................................................
..............................................................
2º Os especialistas referidos no inciso I serão
escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de nomes
de cientistas com grau de Doutor, que lhe forem recomendados por instituições e
associações científicas e tecnológicas relacionadas ao segmento de
biotecnologia.
................................................................................
..............................................................
5º O representante de que trata o inciso IV deste artigo
será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de
sugestões, em lista tríplice, de instituições públicas ou não-governamentais de
proteção e defesa do consumidor, observada a mesma sistemática de consulta e
indicação prevista no § 3º.
................................................................................
..............................................................
8º O representante de que trata o inciso VI deste artigo
será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de
sugestões dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e de organizações
não-governamentais de proteção à saúde do trabalhador, observada a mesma
sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º." (NR)
Art 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Israel Vargas