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Senado Federal |
DECRETO DE 28 DE AGOSTO
DE 2000.
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Dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O Fórum
Brasileiro de Mudanças Climáticas, criado pelo Decreto nº 3.515, de 20 de junho
de 2000, tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade para a
discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do
clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo (DCM) definido no artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro da
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por
meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994.
Art 2º O Fórum tem
a seguinte composição:
I - Ministros de Estado:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
c) da Agricultura e do
Abastecimento;
d) do Meio Ambiente;
e) das Relações Exteriores;
f) de Minas e Energia;
g) do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
h) da Saúde;
i) dos Transportes;
j) Chefe da Casa Civil da
Presidência da República;
II - personalidades e
representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que
sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima;
III - como convidados:
a) o Presidente da Câmara dos
Deputados;
b) o Presidente do Senado
Federal;
c) Governadores de Estados;
d) Prefeitos de capitais dos
Estados.
§ 1º O Fórum será presidido pelo
Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.
§ 2º Os membros de que trata o
inciso II serão designados pelo Presidente da República.
Art 3º O Fórum
manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global
do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das
providências necessárias às implementações de suas deliberações.
Art 4º O Fórum
contará com um Secretário Executivo, a ser designado pelo Presidente da
República, a quem incumbirá:
a) participar
das reuniões do Fórum;
b) organizar
a pauta das reuniões;
c) adotar
as medidas necessárias à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas;
Parágrafo único. Para cumprimento
de suas atribuições o Secretário Executivo poderá solicitar dos órgãos de que
trata o parágrafo único do art. 5º o apoio técnico que se fizer necessário.
Art 5º O Fórum
constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas,
provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais
e técnico-científicos do país com responsabilidade na implantação das medidas
relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Parágrafo único. As câmaras
temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da
Administração Pública Federal:
I - Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL;
II - Agência Nacional de Petróleo
- ANP;
III - Banco Central do Brasil -
BCB;
IV - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Comissão de Valores
Mobiliários - CVM;
VI - Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP;
VII - Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIII - Fundação Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
IX - Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais - INPE;
X - Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XI - outros órgãos governamentais
ou entidades mantidas com recursos públicos.
Art 6º O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum, das
câmaras temáticas e do Secretário Executivo serão providos pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo único. Eventuais
despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum e das câmaras temáticas
correrão à conta dos órgãos que representam.
Art 7º O Fórum
estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo
realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.
Art 8º As funções
de Secretário Executivo e de membro do Fórum e das câmaras temáticas não serão
remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art 9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art 10. Fica
revogado o Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000.
Brasília, 28 de agosto de 2000;
179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz
Felipe Lampreia
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney
Filho