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Senado Federal |
DECRETO,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.
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Cria o comitê
Gestor para Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição.
DECRETA:
Art 1º Fica criado
no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o comitê Gestor para a Recuperação
Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina, com o objetivo de articular,
coordenar e supervisionar as ações para recuperação ambiental da região
carbonífera do Estado de Santa Catarina
Art 2º Integram o
comitê:
I - um representante, do
Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá.
II - um representante do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
III - dois representates do
Ministério de Minas e Energias;
IV - um representate do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - dois representates do Governo
do Estado De Santa Catarina.
VI - Um representate de cada um
dos comiê de Bacias dos rios Tubarão, Urussanga e Araranguá;
VII - três representates de
Associações de Municípios das Região da Bacia Carbonífera de Santa Catarina.
VIII - um representate do
sindicato da Indústria da Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina; e
§ 1º Poderão, ainda integrar o
Comitê um representante do Ministério Público Federal e um do Ministério
Público Estadual, indicados pelos respectivos dirigentes e designadospelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2ºOs membros de que tratam os
incisos I a VIII serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e
entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os membros de que tratam os
inciso IX será pelos indicados pelo Governador do Estado de Santa Catarina e
designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art 3º Compete ao
Comitê aprovar o plano Executivo de Recuperação Ambiental da Bacia de Santa
Catarina.
Art 4º Oapoio
admonistrativo necessário á execução dos trabalhos do Comitê será provido pelo
Governador do Estado de Santa Catarina.
Paráfrafo único. Eventuais
despesas com diárias e passagens dos membros do Comitê correão á conta dos
órgãos que representam.
Art 5º As funções
de membro do Comitê não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante
interesse público.
Art 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia 14 de dezembro de
2000,179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Sarney Filho