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Senado Federal
Subsecretaria de Informações

 

 

DECRETO, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

 

Cria o comitê Gestor para Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição.

DECRETA:

 

Art 1º Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o comitê Gestor para a Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina, com o objetivo de articular, coordenar e supervisionar as ações para recuperação ambiental da região carbonífera do Estado de Santa Catarina

Art 2º Integram o comitê:

I - um representante, do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá.

II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

III - dois representates do Ministério de Minas e Energias;

IV - um representate do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - dois representates do Governo do Estado De Santa Catarina.

VI - Um representate de cada um dos comiê de Bacias dos rios Tubarão, Urussanga e Araranguá;

VII - três representates de Associações de Municípios das Região da Bacia Carbonífera de Santa Catarina.

VIII - um representate do sindicato da Indústria da Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina; e

§ 1º Poderão, ainda integrar o Comitê um representante do Ministério Público Federal e um do Ministério Público Estadual, indicados pelos respectivos dirigentes e designadospelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2ºOs membros de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º Os membros de que tratam os inciso IX será pelos indicados pelo Governador do Estado de Santa Catarina e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art 3º Compete ao Comitê aprovar o plano Executivo de Recuperação Ambiental da Bacia de Santa Catarina.

Art 4º Oapoio admonistrativo necessário á execução dos trabalhos do Comitê será provido pelo Governador do Estado de Santa Catarina.

Paráfrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Comitê correão á conta dos órgãos que representam.

Art 5º As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasilia 14 de dezembro de 2000,179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho