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Senado Federal |
LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
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Dispõe
sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação
Ambiental e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art 1º Entendem-se por educação ambiental os
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art 2º A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter
formal e não-formal.
Art 3º Como parte do processo educativo mais
amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I – ao
Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir
políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II – às
instituições educativas, promover educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais que desenvolvem;
III – aos
órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama,
promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV – aos
meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e
incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V – às empresas,
entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas
destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle
efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do
processo produtivo no meio ambiente;
VI – à
sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada
para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art 4º São princípios básicos da educação
ambiental:
I – o
enfoque humanista, holístico democrático, e participativo;
II – a
concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
III – o
pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV – a
vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V – a
garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a
permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a
abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII – o
reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Art 5º São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
I – o
desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas
e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a
garantia de democratização das informações ambientais;
III – o
estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
IV – o
incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – o
estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI – o fomento
e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII – o
fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEçãO I
Disposições Gerais
Art 6º É instituída a Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art 7º A Política Nacional de Educação
Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, instituições
educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações
não-governamentais com a atuação em educação ambiental.
Art 8º As atividades vinculadas à Política
Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e
na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação
inter-relacionadas:
I –
capacitação de recursos humanos;
II –
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III –
produção e divulgação de material educativo;
IV –
acompanhamento e avaliação.
§ 1º Nas
atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2º A
capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I – a
incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II – a
incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização
dos profissionais de todas as áreas;
III – a
preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV – a
formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio
ambiente;
V – o
atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito
à problemática ambiental.
§ 3º As ações de
estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I – o
desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da
dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
II – a
difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III – o
desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos
interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática
ambiental;
IV – a
busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área
ambiental;
V – o apoio
a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de
material educativo;
VI – a
montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações
enumeradas nos incisos I a V.
SEçãO II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art 9º Entende-se por educação ambiental na
educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de
ensino públicas e privadas, englobando:
I –
educação básica:
a) educação
infantil;
b) ensino
fundamental e
c) ensino médio;
II –
educação superior;
III –
educação especial;
IV –
educação profissional;
V –
educação de jovens e adultos.
Art 10. a educação ambiental será
desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em
todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º A educação
ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de
ensino.
§ 2º Nos cursos
de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da
educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de
disciplina específica.
§ 3º Nos cursos
de fomação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais
a serem desenvolvidas.
Art 11. A dimensão ambiental deve constar dos
currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único.
Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas
de atuação, com o próposito de atender adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art 12. A autorização e supervisão do
funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e
privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
SEçãO III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art 13. Entendem-se por educação ambiental
não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da
coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na
defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrago único.
O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I – a
difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres,
de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente;
II – a
ampla participação da escola, da universidade e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades
vinculadas à educação ambiental não-formal;
III – a
participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações
não-governamentais;
IV – a
sensibilização da sociedade para importância das unidades de conservação;
V – a
sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação;
VI – a
sensibilização ambiental dos agricultores;
VII – o
ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art 14. A coordenação da Política Nacional de
Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela
regulamentação desta Lei.
Art 15. São atribuições do órgão gestor:
I –
definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II –
articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área
de educação ambiental, em âmbito nacional;
III –
participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na
área de educação ambiental.
Art 16. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição,
definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados
os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art 17. A eleição de planos e programas, para
fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de
Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes
critérios:
I –
conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de
Educação Ambiental;
II –
prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III –
economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o
retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único.
Na eleição a que se refere o caput
deste artigo, devem ser contemplados, de forma
eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art 18. (VETADO)
Art 19. Os programas de assistência técnica e
financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e
municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 20. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de
Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art 21. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de
abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho