Senado Federal
Subsecretaria de Informações
LEI
Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000.
Institui a Taxa
de Serviços Administrativos
- TSA, em favor da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - Suframa, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, cria a Taxa
de Fiscalização Ambiental -
TFA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus -
Suframa.
Art 2º São isentos do pagamento da TSA:
I - a União, os
Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e
fundações públicas;
II - as instituições
sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo
Federal;
III - as entidades
consulares;
IV - livros, jornais,
periódicos ou papel destinado à sua impressão;
V - equipamentos
médico-hospitalares;
VI - os produtos
importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus e áreas de
livre comércio.
Art 3º O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos I a VI a
esta Lei.
Parágrafo único. Os
produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Lei serão definidos em portaria
do Superintendente da Suframa e poderão ser atualizados mediante análise de
propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.
Art 4º O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o
contribuinte aos seguintes acréscimos:
I - juros de mora,
constados da data do vencimento do débito, à razão de 1% a.m. (um por cento ao
mês) ou fração;
II - multa de mora de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite
máximo de 10% (dez por cento).
Art 5º Os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados
diretamente à Suframa, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art 6º Os recursos provenientes da TSA serão destinados exclusivamente ao
custeio e às atividades fins da Suframa, obedecidas as prioridades por ela
estabelecidas.
Art 7º O Superintendente da Suframa disporá, em portaria, sobre os prazos e as
condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de
cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o
desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de
Administração da Suframa.
Art 8º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 17-A. São
estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em
âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)*
"Art. 17-B. É
criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA." (AC)
"§ 1º Constitui
fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do
art. 17 desta Lei, com a redação data pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de
1989." (AC)
"§ 2º São
sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais." (AC)
"Art. 17-C. A
TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá
à importância de R$3.00,00 (três mil reais)." (AC)
"§ 1º Será
concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte,
de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por
cento) para pessoas físicas." (AC)
"§ 2º O
contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por
ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do
benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente,
atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto." (AC)
"§ 3º São
isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais,
estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea " a " do inciso IV do art. 9º do Código Tributário
Nacional." (AC)
"Art. 17-D. A
TFA será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será
efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento
próprio de arrecadação daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-E. É o
Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$40,00 (quarenta
reais), existentes até 31 de dezembro de 1999." (AC)
"Art. 17-F. A
TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de
março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2º do art. 17-B desta
Lei". (AC)
"Art. 17-G. O
não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de
infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA,
acrescido de 100% (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do
pagamento da referida Taxa." (AC)
"Parágrafo
único. O valor da mula será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento
for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no
respectivo auto de infração." (AC)
"Art. 17-H. A
TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os
seguintes acréscimos:" (AC)
"I - juros de
mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por
cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos
federais;" (AC)
"II - multa de
mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o
limite máximo de 20% (vinte por cento)." (AC)
"Parágrafo
único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de
acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente."(AC)
"Art. 17-I. As
pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos
incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão
fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000." (AC)
"Parágrafo
único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo,
que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível
com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta
Lei, no que couber." (AC)
"Art. 17-J. A
multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância
correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais)." (AC)
"Parágrafo
único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para
empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em
95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas." (AC)
"Art. 17-L. As
ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões
relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência
exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente." (AC)
"Art. 17-M. Os
preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os
referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada,
permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação,
serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante
proposta do Presidente daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-N. Os
preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama,
assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em
portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do
Presidente daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-O. Os
proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declamatório Ambiental -
ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como
redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de
serviços técnicos de vistoria." (AC)
"§ 1º A
utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é
opcional." (AC)
"§ 2º O
pagamento de que trata o caput deste
artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes
escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de
arrecadação do Ibama." (AC)
"§ 3º Nenhuma
parcela poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais)." (AC)
"§ 4º O
não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos
termos da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990." (AC)
"§ 5º Após a
vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não
coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes
lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual
será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências
decorrentes." (AC)
Art 9º São convidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.007, de 14 de dezembro de 1999.
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 11. Revoga-se a Medida Provisória nº 2.007, de 14 de dezembro de 1999.
Brasília, 28 de
janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
<<Anexo>>