Senado
Federal
Subsecretaria de Informações
LEI Nº 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000.
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Dispõe
sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por
lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na
movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos
organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob
jurisdição nacional.
Parágrafo único. Esta
Lei aplicar-se-á:
I - quando ausentes
os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);
II - às embarcações
nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e
suas instalações de apoio, em caráter complementar à Marpol 73/78;
III - às embarcações,
plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou
não de pais contratante da Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição
nacional;
IV - às instalações
portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas
ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações
similares.
CAPíTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art 2º Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - Marpol 73/78:
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluida
em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978,
concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores,
ratificadas pelo Brasil;
II - CLC/69:
Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por
Poluição por Òleo, de 1969, ratificada pelo Brasil;
III - OPRC/90:
Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de
Poluição por Óleo, de 1990, ratificada pelo Brasil;
IV - áreas
ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interiores, definidas
por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a
manutenção do equilibrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a
preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios;
V - navio: embarcação
de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios,
veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;
VI - plataformas:
instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição
nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a
pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores
ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;
VII - instalações de apoio:
quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução das atividades das
plataformas ou instaleções portuárias de movimentação de cargas a granel, tais
como dutos, monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras;
VIII - óleo: qualquer
forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo
combustível, borracha, resíduos de petróleo e produtos refinados;
IX - mistura oleosa:
mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
X - substância nociva
ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de
gerar riscos ou causar danos à saude humana, ao ecossistema aquático ou
prejudicar o uso da água e de seu entorno;
XI - descarga:
qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para
fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer
quantidade, a partir de um navio, porto organico, instalado portuária, duto,
plataforma ou suas instalações de apoio;
XII - porto
organizado: porto constituído e aparelhado para atender às necessidades da
navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou
explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a
jurisdição de uma autoridade portuária;
XIII - instalação
portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito
público oun privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na
movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de
transporte aquaviário;
XIV - incidente:
qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação
intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou
à saúde humana;
XV - lixo: todo tipo
de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros
nos navios, portos organizados, instalações portuárias, plataforma e suas
instalações de apoio;
XVI - alijamento:
todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por
embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu
afundamento internacional em águas sob jurisdição nacional;
XVII - lastro limpo:
água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última
vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado
pelo navio parado em águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria
traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem
produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral
adjacente;
XVIII - tanque de
resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito provisório dos
líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;
XIX - plano de
emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as
responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após
um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos
adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas;
XX - plano de
contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos
diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos
humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e
combate da poluição das águas;
XXI - órgão ambiental
ou órgão de meio ambiente: órgão do poder executivo federal, estadual ou
municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama),
responsável pela fiscalização, controle e proteção ao meio ambiente no âmbito
de suas competências;
XXII - autoridade
marítima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha,
responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar
aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental
causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio, além do outros
cometimentos a ela conferidos por esta Lei;
XXIII - autoridade
portuária: autoridade responsável pela administração do porto organizado,
competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços
se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente;
XXIV - órgão
regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal,
responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades
econômicas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Art 3º Para os efeitos desta Lei, são consideradas águas sob jurisdição
nacional:
I - águas interiores:
a) as compreendidas
entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar
territorial;
b) as dos portos;
c) as das baías;
d) as dos rios e de
suas desembocaduras;
e) as dos lagos, das
lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos;
g) as águas entre os
baixios a descoberta e a costa;
II - águas marítimas,
todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.
Art 4º Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas
classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando
descarregadas na água:
I - categoria A: alto
risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
II - categoria B:
médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
III - categoria C:
risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
IV - categoria D:
baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.
Parágrafo único. O
órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das
substâncias classificadas nesta artigo, devendo a classificação ser, no mínimo,
tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO
Art 5º Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas
instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios
adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para
o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental competente.
§ 1º A definição das
características das instalações e meios destinados ao recebimentos e tratamento
de resíduos e ao combate da poluição será feita mediante estudo técnico, que
deverá estabelecer, no mínimo:
I - as dimensões das
instalações;
II - a localização
apropriada das instalações;
III - a capacidade
das instalações de recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos,
padrões de qualidade e locais de descarga de seus afluentes;
IV - os parâmetros e
a metodologia de controle operacional;
V - a quantidade e o
tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender
situações emergenciais de poluição;
VI - a quantidade e a
qualificação do pessoal a ser empregado;
VII - o cronograma de
implantação e o início de operação das instalações.
§ 2º O estudo técnico
a que se refere o parágrafo anterior deverá levar em conta o porte, o tipo de
carga manuseada ou movimentada e outras características do porto organizado,
instalação portuária ou plataforma e suas instalações de apoio.
§ 3º As instalações
ou meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da
poluição poderão ser exigidos das instalações portuárias especializadas em
outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, bem como dos
estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares, a critério do órgão ambiental
competente.
Art 6º As entidades exploradoras de portos organizados e instalações
portuárias e os proprietários ou operadores de plataforma deverão elaborar
manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem
como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades
de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o
qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a
legislação, normas e diretrizes técnicas vigentes.
Art 7º Os portos organizados, instalações portuárias e plataformas, bem como
suas instalações de apoio, deverão dispor de planos de emergência individuais
para o combate á poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, os quais
serão submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.
§ 1º No caso de áreas
onde se concentrem portos organizados, instalações portuárias ou plataformas,
os planos de emergência individuais serão consolidados na forma de um único
plano de emergência para toda a área sujeita ao risco de poluição, o qual
deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados,
observado o disposto nesta Lei e nas demais normas e diretrizes vigentes.
§ 2º A
responsabilidade pela consolidação dos planos de emergência individuais em um
único plano de emergência para a área envolvida cabe às entidades exploradoras
de portos organizados e instalações portuárias, e aos proprietários ou
operadores de plataformas, sob a coordenação do órgão ambiental competente.
Art 8º Os planos de emergência mencionados no artigo anterior serão
consolidados pelo órgão ambiental competente, na forma de planos de
contingência locais ou regionais, em articulação com os órgãos de defesa civil.
Parágrafo único. O
órgão federal de meio ambiente, em consonância com o disposto na OPRC/90,
consolidará os planos de contingência locais e regionais na forma do Plano
Nacional de Contingência, em articulação com os órgãos de defesa civil.
Art 9º As entidades exploradoras de portos organizados e instalações
portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações
de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o
objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas
unidades.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS
Art 10. As plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinqüenta
que transportem óleo, ou o utilizem para sua movimentação ou operação, portarão
a bordo, obrigatoriamente, um livro de registro de óleo, aprovado nos termos da
Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão
ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual
serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e
misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento
e tratamento de resíduos.
Art 11. Todo navio que transportar substâncias nociva ou perigosa a granel
deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78,
que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental
competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão
feitas anotações relativas às seguintes operações:
I - carregamento;
II - descarregamento;
III - tranferências
de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV - limpeza dos tanques de carga;
V - transferências
provenientes de tanques de resíduos;
VI - lastreamento de tanques de carga;
VII - transferências de águas de lastro sujo para
o meio aquático;
VIII - descargas nas
águas, em geral.
Art 12. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa de forma
fracionada, conforme estabelecido no Anexo III da Marpol 73/78, deverá possuir
e manter a bordo documento que a especifique e forneça sua localização no
navio, devendo o agente ou responsável conservar cópia do documento até que a
substâncias seja desembarcada.
§ 1º As embalagens
das substâncias nocivas ou perigosas devem conter a respectiva identificação e
advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e
normas nacionais e internacionais em vigor.
§ 2º As embalagens
contendo substâncias nocivas ou perigosas devem ser devidamente estivadas e amarradas,
além de posicionadas de acordo com critérios de compatibilidade com outras
cargas existentes a bordo, atendidos os requisitos de segurança do navio e de
seus tripulantes, de forma a evitar acidentes.
Art 13. Os navios enquadrados na CLC/69 deverão possuir o certificado ou
garantia financeira equivalente, conforme especificado por essa convenção, para
que possam trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional.
Art 14. O órgão federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar, anualmente,
lista de substâncias cujo transporte seja proibido em navios ou que exijam
medidas e cuidados especiais durante a sua movimentação.
CAPíTULO IV
DA DESCARGA DE ÓLEO, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS E LIXO
Art 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de
substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A",
definida no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas
como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras
misturas que contenham tais substâncias.
§ 1º A água
subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco por
cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
I - a situação em que
ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II - o navio não se
encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III - os
procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental
competente.
§ 2º É vedada a
descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade
inferior a cinco por cento do seu volume total.
Art 16. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de
substâncias classificadas nas categorias "B", "C", e
"D", definidas no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas
provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de
lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
I - a situação em que
ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II - o navio não se
encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III - os
procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental
competente.
§ 1º Os esgotos
sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações de
apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para lançamento, às
substâncias classificadas na categoria "C", definida no art. 4º desta
Lei.
§ 2º Os lançamentos
de que trata o parágrafo anterior deverão atender também às condições e aos
regulamentos impostos pela legislação de vigilância sanitária.
Art 17. É proibida a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo em águas sob
jurisdição nacional, exceto nas situações permitidas pela Marpol 73/78, e não
estando o navio, plataforma ou similar dentro dos limites de área
ecologicamente sensível, e os procedimentos para descarga sejam devidamente
aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º No descarte
contínuo de água de processo ou de produção em plataformas aplica-se a
regulamentação ambiental específica.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Não será
permitida a descarga de qualquer tipo de plástico, inclusive cabos sintéticos,
redes sintéticas de pesca e sacos plásticos.
Art 18. Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água de
lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas que
contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só
poderá ser efetuada em instalações de recebimento e tratamento de resíduos,
conforme previsto no art. 5º desta Lei.
Art 19. A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas
de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser
excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou
segurança de navio, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Para
fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:
I - a descarga seja
autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do
programa de pesquisa;
II - esteja presente,
no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que
a houver autorizado;
III - o responsável
pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal
especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e
eliminação dos efeitos esperados.
Art 20. A descarga de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de
petróleo será objeto de regulamentação específica pelo órgão federal de meio
ambiente.
Art 21. As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional,
de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de
água de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o
responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as
atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos
decorrentes dessa descarga.
Art 22. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações
portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa
provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente
comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão
regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para
seu controle.
Art 23. A entidade exploradora de porto organizado ou de instalação portuária,
o proprietário ou operador de plataforma ou de navio, e o concessionário ou
empresa autorizada a exercer atividade pertinente à indústria do petróleo,
responsáveis pela descarga de material poluente em águas sob jurisdição
nacional, são obrigados a ressarcir os órgãos competentes pelas despesas por
eles efetuadas para o controle ou minimização da poluição causada,
independentemente de prévia autorização e de pagamento de multa.
Parágrafo único. No
caso de descarga por navio não possuir do certificado exigido pela CLC/69, a
embarcação será retida e só será liberada após o depósito de caução como
garantia para pagamento das despesas decorrentes da poluição.
Art 24. A contratação, por órgão ou empresa pública ou privada, de navio para
realização de transporte de óleo ou de substância enquadrada nas categorias
definidas no art. 4º desta Lei só poderá efetuar-se após a verificação de que a
empresa transportadora esteja devidamente habilitada para operar de acordo com
as normas da autoridade marítima.
CAPíTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art 25. São infrações, punidas na forma desta Lei:
I - descumprir o
disposto nos arts. 5º, 6º e 7º:
Pena - multa diária;
II - descumprir o
disposto nos arts. 9º e 22:
Pena - multa;
III - descumprir o
disposto nos arts. 10, 11 e 12:
Pena - multa e
retenção do navio até que a situação seja regularizada;
IV - descumprir o
disposto no art. 24:
Pena - multa e
suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.
§ 1º Respondem pelas
infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:
I - o proprietário do
navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II - o armador ou
operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo
proprietário;
III - o
concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à
indústria do petróleo;
IV - o comandante ou
tripulante do navio;
V - a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto
organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o
estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;
VI - o proprietário
da carga.
§ 2º O valor da multa
de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo
de R$7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
§ 3º A aplicação das
penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções
administrativas e penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade
civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e
privado.
Art 26. A inobservância ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na
forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
CAPíTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Art 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
I - a autoridade
marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes
atribuições:
a) fiscalizar navios,
plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza
nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) levantar dados e
informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios,
plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar os
dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão
federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das
medidas judiciais cabíveis;
d) comunicar ao órgão
regulador da indústria do petróleo irregularidade encontradas durante a
fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando
atinentes à indústria do petróleo;
II - o órgão federal
de meio ambiente, com as seguintes atribuições:
a) realizar o
controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações
portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das
plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no
licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b)avaliar os danos
ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações
portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;
c) encaminhar à
Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes
causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais
necessárias;
d) comunicar ao órgão
regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a
fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando
atinentes à indústria do petróleo;
III - o órgão
estadual de meio ambiente com as seguintes competências:
a) realizar o
controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações
portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio,
avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e
elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio
ambiente;
b) dar início, na
alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao órgão
regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a
fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando
atinentes à indústria do petróleo;
d) autuar os
infratores na esfera de sua cometência;
IV - o órgão
municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:
a) avaliar os danos
ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais
e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o
ao órgão estadual de meio ambiente;
b) dar início, na
alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) autuar os
infratores na esfera de sua competência;
V - o órgão regulador
da indústria do petróleo, com as seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente,
ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as
instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa,
perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e
seus derivados e gás natural;
b) levantar os dados
e informações e apurar responsabilidades sôbre incidentes operacionais que,
ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou
dutos, tenham causado danos ambientais;
c) encaminhar os
dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão
federal de meio ambiente;
d) comunicar à
autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades
encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas
e suas instalações de apoio;
e) autuar os
infratores na esfera de sua competência.
§ 1º A
Procuradoria-Geral da República comunicará previamente aos ministérios públicos
estaduais a propositura de ações judiciais para que estes exerçam as faculdades
previstas no § 5º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, na
redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código
de Defesa do Consumidor.
§ 2º A negligência ou
omissão dos órgãos públicos na apuração de responsabilidades pelos incidentes e
na aplicação das respectivas sanções legais implicará crime de responsabilidade
de seus agentes.
Art 28. O órgão federal de meio ambiente, ouvida a autoridade marítima,
definirá a localização e os limites das áreas ecologicamente sensíveis, que
deverão constar das cartas náuticas nacionais.
Art 29. Os planos de contingência estabelecerão o nível de coordenação e as
atribuições dos diversos órgãos e instituições públicas e privadas envolvidas.
Parágrafo único. As
autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2º
desta Lei atuarão de forma integrada, nos termos do regulamento.
Art 30. O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer as
condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por
Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto nº
87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
Art 31. Os portos organizados, as instalações portuárias e as plataformas já
em operação terão os seguintes prazos para se adaptarem ao que dispõem os arts.
5º, 6º e 7º:
I - trezentos e
sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para elaborar e
submeter à aprovação do órgão federal de maio ambiente o estudo técnico e o
manual de procedimento interno a que se referem, respectivamente, o 1º do art.
5º e o art 6º;
II - trinta e seis
meses, após a aprovaação a que se refere o inciso anterior, para colocar em
funcionamento as intalações e os meios destinados ao recebimento e tratamento
dos diversos tipos de resíduos e ao controle da poluição, previsto no art. 5º,
ilcuindo o pessoal adequado para operá-los;
III - cento e oitenta
dias a partir da data de publicação desta Lei, para apresentar ao órgão
ambiental competente os planos de emergência individuais a que se refere o caput do art. 7º.
Art 32. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei
serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências.
Art 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
trezentos e sessenta dias da data de sua publicação.
Art 34. Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação.
Art 35. Revogam-se Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967, e o § 4º do art.
14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 28 de abril
de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Helio Vitor Ramos Filho