Senado Federal
Subsecretaria de Informações
LEI Nº 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.
Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o C0NGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em seu Capítulo VII, passa a
vigorar com os seguintes artigos:
"Art. 27-A. São
objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I - a sanidade das
populações vegetais;
II - a saúde dos
rebanhos animais
III - a idoneidade
dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV - a identidade e a
segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais
destinados aos consumidores.
§ 1º Na busca do
atingimento dos objetivos referidos no caput , o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as
seguintes atividades:
I - vigilância e
defesa sanitária vegetal;
II - vigilância e
defesa sanitária animal;
III - inspeção e
classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e
resíduos de valor econômico;
IV - inspeção e
classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e
resíduos de valor econômico;
V - fiscalização dos
insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2º As atividades
constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o
cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos
compromissos internacionais firmados pela União."
"Art. 28-A.
Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos
animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público
nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à
saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, do qual participarão:
I - serviços e
instituições oficiais;
II - produtores e
trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III - órgãos de
fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade
agropecuária;
IV - entidades
gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações
públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 1º A área municipal
será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento
dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.
§ 2º A instância
local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua
jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade
organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
I - cadastro das
propriedades;
II - inventário das
populações animais e vegetais;
III - controle de
trânsito de animais e plantas;
IV - cadastro dos
profissionais de sanidade atuantes;
V - cadastro das
casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI - cadastro dos
laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII - inventário das
doenças diagnosticadas;
VIII - execução de
campanhas de controle de doenças;
IV - educação e
vigilância sanitária;
X - participação em
projetos de erradicação de doenças e pragas.
§ 3º Às instâncias
intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem
as seguintes atividades:
I - vigilância do
trânsito interestadual de plantas e animais;
II - coordenação das
campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III - manutenção dos informes nosográficos;
IV - coordenação das ações de epidemiologia;
V - coordenação
das ações de educação sanitária;
VI - controle de rede
de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
§ 4º À instância
central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
compete:
I - a vigilância de
portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II - a fixação de
normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III - a aprovação dos
métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV - a manutenção do
sistema de informações epidemiológicas;
V - a avaliação das
ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado
de atenção à sanidade agropecuária;
VI - a representação
do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII - a realização de
estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII - a cooperação
técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX - o aprimoramento
do Sistema Unificado;
X - a coordenação do
Sistema Unificado;
XI - a manutenção do
Código de Defesa Agropecuária.
§ 5º Integrarão o
Sistema Unificação de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de
fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas
no campo da defesa agropecuária.
§ 6º As estratégias e
políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e
descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas
livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados
internacionais subscritos pelo País.
§ 7º Sempre que
recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e
pragas, na estratégia de áreas livres."
"Art. 29-A. A
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem
como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e
a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados
eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
§ 1º Na inspeção
poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.
§ 2º Como parte do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos um
sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema
brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas
específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias,
a contar de sua publicação.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra