Senado
Federal
Subsecretaria de Informações
DECRETO
Nº 3.475, DE 19 DE MAIO DE 2000.
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Regulamenta
a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de
Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
CAPíTULO I
DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA - BANCO DA TERRA
Art 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco de Terra, fundo especial
de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de
1998, reger-se-á por este Decreto.
CAPíTULO II
DOS RECURSOS
Art 2º O Banco da Terra, instituído com a finalidade de financiar programas de
reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de:
I - sessenta por
cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título,
repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de
dezembro de 1997;
II - parcela dos
recursos a que se refere o art. 239, § 1º da Constituição Federal, excedente ao
mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder
Executivo;
III - Títulos da Dívida
Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores
efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos
Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Banco da Terra,
dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV - dotações
consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
V - dotações
consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VI - retorno de financiamentos
concedidos com recursos do Banco da Terra, do programa Cédula da Terra e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII - dotações
realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VIII - recursos
decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
IX - empréstimos e
financiamento de instituições financeiras nacionais e internacionais;
X - recursos diversos,
inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Banco da
Terra.
CAPíTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art 3º Os recursos financeiros que vierem a constituir o Banco da Terra e a
partir da apresentação de Programa de Reordenação Fundiária pelo Conselho
Curador do Banco da Terra serão utilizados no financiamento da compra de
imóveis rurais e da implantação da infra-estrutura básica previstos na proposta
de financiamento, podendo ser utilizados no pagamento das obrigações decorrentes
da operacionalização do Programa Banco da Terra.
§ 1º A
infra-estrutura básica de que trata o caput compreende os investimentos fixos e semifixos
indispensáveis ao atendimento dos requisitos primários para o desenvolvimento
das atividades rurais nos imóveis financiados.
§ 2º É vedada a
utilização de recursos do Banco da Terra no pagamento de despesas com pessoal e
encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser
suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores ou
representantes envolvidos com o Banco da Terra.
§ 3º Consideram-se
dentre as obrigações citadas no caput , as despesas referentes a implantação e o acompanhamento
do programa, taxas de administração, remuneração de agentes financeiros,
promoção de execuções judiciais, prestação de serviços de terceiros, tais como
auditoria externa, assessoria técnica, avaliação, divulgação, publicações
oficiais, custódia de títulos e outros, juros, encargos e amortizações de
empréstimos e financiamentos, respeitada a limitação de que trata o § 2º do
art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998.
Art 4º Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou
coletivos para os beneficiários definidos no art. 5º ou suas cooperativas e
associações, observado o Programa de Reordenação Fundiária e as
disponibilidades do Banco da Terra, conforme aprovado pelo Conselho Curador do
Banco da Terra.
Parágrafo único.
Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de que trata este artigo, a
hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados, devendo, nos casos de
financiamentos às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente,
garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Programa
Banco da Terra.
CAPíTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art 5º Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do
Banco da Terra:
I - trabalhadores
rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros
e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na
atividade rural;
II - agricultores
proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade
familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar de lhes
propiciar o próprio sustento e o de suas famílias.
§ 1º O prazo de
experiência previsto no inciso I no caput deste artigo compreende o trabalho na atividade rural até a
data do pedido de empréstimo ao Banco da Terra, praticado como autônomo,
empregado ou como integrante do grupo familiar, podendo ser comprovado mediante
uma das seguintes formas:
I - registros e
anotações na Carteira de Trabalho;
II - declaração das
cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou
trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento
das respectivas entidades;
III - atestado de
órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e
execução das propostas de financiamento amparadas pelo Banco da Terra;
IV - declaração de
sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do
imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel
rural ou da área complementar quando o beneficiário possuir a área de que trata
o inciso II do caput há menos de
cinco anos.
§ 2º A insuficiência
de renda de que trata o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades
de que trata o inciso IV do parágrafo anterior.
Art 6º O beneficiário de financiamento concedido com recursos do Banco da
Terra só poderá repassá-lo a quem se enquadrar como beneficiário do art. 5º
deste Decreto e com a ausência do credor.
Art 7º As entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais,
sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão
pleitear financiamento do Banco da Terra para implantar projetos destinados aos
beneficiários indicados no art. 5º.
§ 1º Os
financiamentos concedidos às entidades citadas no caput devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte das
respectivas propostas.
§ 2º As entidades de
que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para
posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das
dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela
proposta de financiamento contratada pelo Banco da Terra.
CAPíTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art 8º É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Banco da Terra
àquele que:
I - já tiver sido
beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu débito;
II - tiver sido
contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem assim o respectivo
cônjuge;
III - exerça função
pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de
atribuição parafiscais;
IV - dispuser de
renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior
a R$15.000,00 (quinze mil reais);
V - tiver sido, nos
últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao
amparo do Programa Banco da Terra, proprietário de imóvel rural com área
superior à de uma propriedade familiar.
VI - for promitente
comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;
VII - dispuser de
patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a
R$30.000,00 (trinta mil reais).
CAPíTULOS VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO FINANCIAMENTO
Art 9º O Banco da Terra financiará a compra de imóveis rurais e a
infra-estrutura básica necessária com prazo de amortização de até vinte anos,
inclusive até três de carência.
Art 10. Os financiamentos fundiários de que trata o artigo anterior terão
juros limitados a doze por cento ao ano, podendo as amortizações de capital, e
de encargos financeiros ter redutores de até cinqüenta por cento durante o
prazo de vigência da operação, observado o teto anual de rebate por
beneficiário.
Parágrafo único. Os
percentuais de rebates e o teto anual de que trata o caput serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a
partir de proposta do Conselho Curador do Banco da Terra, observado o seguinte:
I - os percentuais redutores
poderão incidir isolada ou conjuntamente sobre o capital e os encargos por
determinado período, limitado ao prazo máximo da operação;
II - os percentuais
de rebate e sua duração serão maiores quando o empreendimento se localizar em
regiões carentes ou deprimidas, ou bolsões de pobreza em regiões desenvolvidas,
selecionadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra ou, ainda, em áreas de
interesse especial do Governo Federal, dos Estados e do Distrito Federal;
Art 11. Os encargos financeiros, limites de financiamentos e outras condições
operacionais básicas serão fixados pelo CMN, a partir de proposta do Conselho
Curador do Banco da Terra.
Art 12. O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do
próprio Banco da Terra, podendo ser compartilhado, por meio de acordos ou
convênios, com Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim com entidades
nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
Art 13. O limite dos financiamentos fundiários, que poderá ser de até cem por
cento dos valores orçados, incluídos custos, tais como de documentação de
transferência da propriedade do imóvel e despesas cartorárias decorrentes do
registro do contrato de financiamento, será fixado pelo CMN para as diversas
regiões do País.
Parágrafo único.
Poderão ser acrescidos ao valor inicialmente orçado na proposta de
financiamento, bem como ao limite de crédito, despesas não previstas quando da
contratação do financiamento.
Art 14. O cronograma de reembolso dos financiamentos será estabelecido em
função da capacidade de pagamento a ser gerada pelos empreendimentos e de forma
a possibilitar o mais rápido retorno dos capitais.
Art 15. Os beneficiários dos Programas de Reordenação Fundiária deverão ser
apoiados também pelos diversos programas de fomento à agropecuária, à
agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER
e Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Parágrafo único. Na
contratação dos financiamentos, os agentes financeiros deverão assegurar a
tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as
fontes.
CAPíTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art 16. A gestão financeira do Banco da Terra fica a cargo do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes
atribuições:
I - receber os
recursos do Banco Terra, destinado a conta específica os valores encaminhados
pelo Conselho Curador do Banco da Terra;
II - remunerar as
disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de
remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - liberar os
recursos, destinado-os de acordo com as instruções do Conselho Curador do Banco
da Terra;
IV - disponibilizar
para o Conselho Curador do Banco da Terra as informações referentes as
movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à
remuneração das disponibilidades;
V - credenciar os
agentes financeiros para operar com recursos do Banco da Terra.
CAPíTULO VIII
DO CONSELHO CURADOR DO BANCO DA TERRA
Art 17. Fica criado o Conselho Curador do Banco da Terra, órgão gestor de que
trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as atribuições de:
I - coordenar as
ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II - propor ao CMN
normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis
revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste
Decreto;
III - definir as
diretrizes gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e
das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV - deliberar sobre
o Plano e as metas de que trata o inciso anterior;
V - fiscalizar e
controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Banco
da Terra e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele
assistidos;
VI - deliberar sobre
o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da
infra-estrutura básica, constante dos Programas de Reordenação Fundiária, e
sobre as despesas de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto;
VII - deliberar sobre
medidas a adotar no caso de comprovada frustração de safras;
VIII - fiscalizar e
controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e
aos consórcios de Municípios;
IX - promover
avaliações de desempenho do Banco da Terra;
X - adotar medidas
complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Banco
da Terra;
XI - propor a
consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
XII - promover a
formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e
Municípios, visando a:
a) desobrigar de
impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com
recursos do Banco da Terra;
b) estabelecer
mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações
desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos programas de
Reordenação Fundiária;
c) obter serviços
técnicos para elaboração das propostas de financiamento e prestação de
assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
XIII - buscar
mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para exploração
racional e fontes adicionais de recursos;
XIV - obter e
enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das
comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de
Reordenação Fundiárias, como forma de conferir maior legitimidade aos
empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a
dispersão de recursos.
Art 18. O Conselho Curador do Banco da Terra será integrado:
I - pelos seguintes
Ministros de Estado:
a) do Desenvolvimento
Agrário, que o presidirá;
b) da Agricultura e
do Abastecimento;
c) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
d) do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) da Fazenda;
f) do Meio Ambiente;
g) do Esporte e
Turismo.
II - pelo Presidente
do BNDES;
III - pelo Presidente
do INCRA;
IV - por dois
representantes dos potenciais beneficiários do Banco da Terra, a serem
convidados pelo Presidente do colegiado.
§ 1º Os membros de
que tratam os incisos I, letras " b " a " g ",
e II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus
substitutos eventuais.
§ 2º Em suas
ausências o Presidente do Conselho Curador do Banco da Terra indicará seu
substituto dentre os demais representantes.
§ 3º Nas deliberações
do Conselho Curador do Banco da Terra, o seu Presidente terá, além do voto
ordinário, o de qualidade.
§ 4º O Conselho
Curador do Banco da Terra deliberará por maioria simples, presente, no mínimo,
a metade de seus membros.
§ 5º A participação
no Conselho Curador do Banco da Terra não será remunerada.
Art 19 Integrará o Conselho Curador do Banco da Terra, sem direito a voto, um
Secretário-Executivo com o fim de promover a implementação das deliberações do
colegiado.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo será designado pelo Presidente do Conselho Curador do
Banco da Terra.
Art 20. Para cumprir as atribuições fixadas para o Conselho Curador do Banco
da Terra, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário deverá estruturar uma
Secretaria-Executiva, dotada de unidade gestora especial para processar,
fiscalizar e acompanhar os acordos e convênios, gerir os recursos orçamentários
e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com instituições
internacionais de financiamento, bem como propor ao Conselho Curador do Banco
da Terra as normas operacionais básicas do Banco da Terra e seus Planos Anuais
de Aplicação de Metas e deliberar sobre propostas de financiamento, podendo
delegar esta função total ou parcialmente.
Art 21. As emissões de TDA, na forma prevista no inciso III do art. 2º deste
Decreto e reguladas pelo Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, serão
processadas em conformidade com normas operacionais aprovadas pelo Conselho
Curador do Banco da Terra.
Parágrafo único. Os
TDA de que trata o caput deste artigo
cobrirão parte ou a totalidade dos custos da aquisição dos imóveis rurais, na
forma fixada pelo Conselho Curador do Banco da Terra.
CAPíTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 22. Na aprovação das programações anuais do
Banco da Terra, deverá ser concedida prioridade à alocação de recursos para
aplicação nos Estados ou consórcios de Municípios que contribuam, com recursos
próprios no apoio ao Programa Banco da Terra.
Parágrafo único. A
diretriz fixada no caput deste
artigo não deve excluir os Estados que não disponham de recursos e que tenham
elevada concentração de pobreza rural.
Art 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 24. Revogam-se os Decretos nºs 3.027, de 13 de abril de 1999, e 3.115, de
9 de julho de 1999.
Brasília, 19 de maio
de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto