Senado Federal
Subsecretaria de Informações
LEI Nº 6.894, DE 16
DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre
a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes,
corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à
agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da
inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes,
corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à
agricultura.
Art 2º A inspeção e a fiscalização previstas
nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura poderá
delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Territórios.
Art 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica,
natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais
características desfavoráveis do solo;
c) inoculante, o material que contenha microorganismos
fixadores de nitrogênio e que atue favoravelmente no desenvolvimento das
plantas;
d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha
princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das
plantas.
Art 4º As pessoas físicas ou jurídicas que
produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes
ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu registro no Ministério da
Agricultura, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os produtos a que se refere este artigo deverão ser
igualmente registrados no Ministério da Agricultura.
Art 5º A infração às disposições desta Lei
acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças
para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do
produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de
fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de
referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
IV - embargo do produto;
V - suspensão ou cancelamento do registro;
VI - interdição, temporária ou definitiva, do
estabelecimento.
§ 1º A multa poderá ser aplicada isolada ou
cumulativamente com outras sanções.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não
prejudicará a apuração das responsabilidades civil e penal.
Art 6º A inspeção e fiscalização serão
retribuídas por taxas, calculadas com base no maior valor de referência
resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a tabela
anexa.
§ 1º A inspeção será retribuída por preços públicos,
sempre que solicitada pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere esta
Lei.
§ 2º Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da
Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços
públicos.
Art 7º O Poder Executivo determinará as
providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização
previstas nesta Lei.
Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art 9º Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de
novembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile
O anexo mencionado na presente Lei está publicado no D.O de
17.12.80.