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Senado Federal |
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Cria a Floresta Nacional do Itacaiunas, no Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 5º alínea "b" , da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965,
Art 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do
Itacaiunas, com área de 141.400,0000 ha (cento e quarenta e um mil e
quatrocentos hectares), que passa a integrar a estrutura do instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, vinculado ao
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade
com as demais Florestas Nacionais.
Art 2º A Floresta Nacional do Itacaiunas tem as coordenadas geográficas aproximadas dos
vértices a seguir indicados: perímetro 219.900,00 metros. Partindo do Ponto
P-1, de coordenadas geográficas 50º30’32"WGr e 5º52’38"Sul,
cravado na foz do Rio Cinzento, com a margem esquerda do Rio Itacaiunas; deste,
segue-se a montante do Rio Itacaiunas pela sua citada margem no sentido geral
sudoeste numa distância de aproximadamente 30.000,00m (trinta mil metros) até o
ponto P-2 de coordenadas geográficas 50º44’10"WGr e
05º57’49"Sul, situada na foz do Rio Aquiri, com a margem esquerda do
Rio Itacaiunas; deste, segue-se a montante do Rio Aquiri pela sua margem
esquerda no sentido geral Sudoeste, numa distância de aproximadamente
70.000,00m (setenta mil metros) até o ponto P-3 de coordenadas geográficas
51º20’27"WGr e 06º01’05"Sul, situada na cabeceira do Rio
Aquiri; deste segue-se no rumo 90º00’W, numa distância de 3.900,00m (três
mil e novecentos metros) até o ponto P-4, de coordenadas geográficas
51º22’38"WGr e 06º01’05"Sul, cravado na linha divisória
dos Municípios de Marabá e São Felix do Xingú ; deste, segue-se a
referida linha divisória dos Municípios no sentido geral Nordeste numa distância de aproximadamente 67.000,00m (sessenta e sete mil
metros) até o Ponto P-5, de coordenadas geográficas 50º55’54"WGr e
05º47’10"Sul, cravado na linha divisória dos Municípios de Marabá e
São Felix do Xingú; deste, segue-se no rumo 90º00’E, numa distância de 5.000,00m
(cinco mil metros) até o Ponto P-6, de coordenadas geográficas
50º53’10"W e 05º47’10"Sul, cravado na cabeceira do Rio
Cinzento; deste, segue-se a jusante do referido rio pela sua margem direita no
sentido geral Sudeste, uma distância de aproximadamente 44.000,00m (quarenta e quatro
mil metros), até o ponto P-1, de coordenadas geográficas
50º30’32"WGr e 05º52’38"Sul, ponto inicial da descrição
deste perímetro, que encerra uma área de aproximadamente 141.400,0000 ha (cento
e quarenta e um mil e quatrocentos hectares).
Art 3º A Floresta Nacional do Itacaiunas tem
por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos
naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos
hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental,
a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento
sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional.
Parágrafo
único. Objetivando
atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios,
visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da
Floresta Nacional do ltacaiunas, sob regime de produção sustentada.
Art 4º O IBAMA elaborará o plano de manejo
da Floresta Nacional do Itacaiunas, no prazo de dois anos da data da publicação
deste Decreto.
Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause