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Senado Federal |
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Cria a Floresta Nacional de Itaituba I, no Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5º alínea "b" , da Lei nº 4.771
de 15 de setembro de 1965,
Art 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de
Itaituba I, com área de 220.034,2000 ha (duzentos e vinte mil, trinta e quatro
hectares e dois mil centiares), que passa a integrar a estrutura do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.
Art 2º A Floresta Nacional de Itaituba I tem
as coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir indicados:
perímetro 276.714,31m. Tomando-se como origem o marco
P-0, de coordenadas planas N=9412625,00 e E=502950,00, situado na margem
direita do Rio Tapajós, na sua confluência com o Rio Ratão, segue-se pela
margem direita do primeiro, num percurso aproximado de 25.880,00 metros sentido
jusante, até o marco P-1, de coordenadas planas N=9428500,00 e E=517800,00,
situado em sua confluência com o Igarapé Putica; deste, pelo igarapé citado num
percurso aproximado de 26.820,00m (vinte e seis mil, oitocentos e vinte
metros), até o marco P-2, de coordenadas N=9409675,00 e E=535375,00; situado na
margem do Igarapé Putica em sua confluência com um igarapé sem denominação;
deste, por uma linha seca, até o marco P-3, de coordenadas planas N=9391950,00
e E=557875,00; situado na nascente do Igarapé Preto, deste, descendo o referido
Igarapé, num percurso aproximado de 29.810,00m (vinte e nove mil, oitocentos e
dez metros), até o marco P-4, de coordenadas planas N=9418200,00 e E=563775,00
situado na confluência do Igarapé Preto com o Rio Jamanxim; deste, pela margem
do Rio Jamanxim sentido montante num percurso aproximado de 40.470,00 metros
(quarenta mil, quatrocentos e setenta metros), até o marco P-5, de coordenadas
planas N=9405750,00 e E=598050,00; situado na confluência do Rio Tocantins com
o Rio Jamanxim; deste, pela margem esquerda do Rio Tocantins, sentido montante,
num percurso aproximado de 23.510,00m (vinte e três mil, quinhentos e dez
metros), até o marco P-6, de coordenadas planas N=9385125,00 e E=591200,00;
situado na margem esquerda do Rio Tocantins; deste, por uma linha seca até o
marco P-7, de coordenadas planas N=9385150,00 e E=525375,00; situado na margem
direita do Rio Ratão, em sua confluência com um igarapé sem denominação; deste,
pela margem direita do Rio Ratão, num percurso aproximado de 36.250,00m,
(trinta e seis mil, duzentos e cinqüenta metros), até o março P-0, início da
descrição deste polígono, que encerra uma área de aproximadamente 220.034,2000
ha (duzentos e vinte mil, trinta e quatro hectares e dois mil centiares).
Art 3º A Floresta Nacional de ltaituba I tem
por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos
naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos
hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental,
a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável
dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional.
Parágrafo
único. Objetivando
atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste
artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção
e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional de
Itaituba I, sob regime de produção sustentada.
Art 4º O IBAMA elaborará o
Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause