Senado Federal
Subsecretaria de Informações
|
|
Cria a Floresta
Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º,
alínea " b ", da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965,
Art 1º Fica
criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Carajás, com área de
411.948,87 ha (quatrocentos e onze mil novecentos e quarenta e oito hectares e
oitenta e sete centésimos de hectares), que passa a integrar a estrutura do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais florestas nacionais,
compreendida dentro do seguinte perímetro: partindo do vértice V-1, situado na
Rodovia PA-275, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º00’00"
Sul e 50º19’49"WGr, daí, segue com azimute de 90º00’00" e
distância aproximada de 25.200,00m até o vértice V-2, situado na margem direita
da Ferrovia Carajás, sentido Serra Norte para São Luís, de coordenadas
geográficas aproximadas de 06º00’00" Sul e 50º06’13"WGr,
daí, segue pela referida margem da ferrovia no sentido geral Leste e distância
aproximada de 18.000,00 metros até o vértice V-3, situado no cruzamento da
ferrovia com a linha da faixa de domínio dos 100km da BR-158 (Decreto-Lei nº
1.164/71) , de coordenadas geográficas de 06º00’01" Sul e
49º57’37"WGr; daí, segue pela linha da referida faixa no sentido
geral Sudeste e distância aproximada de 7.000,00 metros até o vértice V-4,
situado na margem esquerda do Rio Parauapebas, de coordenadas geográficas aproximadas
de 06º01’54" Sul e 49º54’15"WGr; daí, segue pela margem
citada do Rio Parauapebas a montante, no sentido geral Sudoeste e distância
aproximada de 63.000,00 metros até o vértice V-5, situado na Foz do Igarapé das
Neves ou Sossego; daí segue pela margem esquerda do referido lgarapé a
montante, no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 31.000,00 metros
até o vértice V-6, de coordenadas geográficas aproximadas de
06º25’17"Sul e 50º15’56"WGr, daí, segue com os seguintes
azimutes e distâncias aproximadas: 180º00’ em 4.050.00 metros,
270º00’ em 4.500,00 metros, 00º00’ em 2.400.00 metros,
270º00’ em 6.300,00 metros e 180º00’ em 6.600,00 metros, passando,
respectivamente, pelos vértices V-7, V-8, V-9, V-10 e V-11, situado na margem
direita do Igarapé Verde, de coordenadas geográficas aproximadas a
06º30’00" Sul e 50º21’43"WGr, daí, segue pela referida
margem do Igarapé Verde no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de
6.000,00 metros até o vértice V-12, situado na sua foz no Rio Itacaiúnas; daí,
segue o Rio Itacaiúnas, margem direita a jusante, no sentido geral Noroeste e
distância aproximada de 120.000,00 metros até o vértice V-13, de coordenadas
geográficas aproximadas de 05º52’19" Sul e 50º42’51"WGr;
daí segue confrontando-se com título de Demósthenes Azevedo Filho, com os
seguintes azimutes e distâncias aproximados: 158º30’ em 7.000.00 metros,
67º30’ em 5.500,00 metros e 338º30’em 4.000,00 metros, passando
pelos vértices V-14 e V-15 até V-16, situado na margem direita do Rio
ltacaiúnas, de coordenadas geográficas aproximadas de 05º54’45" Sul
e 50º39’32"WGr; daí, segue pela margem citada no Rio Itacaiúnas a
jusante, no sentido geral Leste e distância aproximada de 26.000,00 metros até
o vértice V-17, situado no cruzamento da Rodovia PA-275 (Estrada Serra Norte)
com o Rio ltacaiúnas; daí, segue pela Rodovia PA-275, margem direita sentido
Rio Itacaiúnas para Serra Norte e distância aproximada de 21.000,00 metros, até
o vértice V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art
2º Os objetivos de manejo da Floresta Nacional
de Carajás são aqueles estabelecidos no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro
de 1994.
Parágrafo único.
Consideradas as peculiaridades geológicas da área da Floresta Nacional de
Carajás, incluem-se dentre seus objetivos de manejo a pesquisa, a lavra, o
beneficiamento, o transporte e a comercialização de recursos minerais.
Art 3º As
atividades de pesquisa e lavra mineral realizadas pela Companhia Vale do Rio
Doce - CVRD e suas empresas coligadas e controladas, na Floresta Nacional de
Carajás, devidamente registradas no Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM até a data da publicação deste Decreto, bem como a infra-estrutura
existente, deverão ser integralmente consideradas no plano de manejo, sem que
venham a sofrer qualquer solução de continuidade, observadas as disposições
legais pertinentes.
Art 4º Para
efeito do zoneamento ecológico-econômico da Floresta Nacional de Carajás, a
superfície das áreas correspondentes aos direitos de pesquisa e lavra de
depósitos minerais e a área necessária à infra-estrutura serão consideradas
zonas de mineração, às quais deverá ser permitido o acesso por estrada de ferro
ou de rodagem, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Art 5º Para
atingir os objetivos estabelecidos no art. 2º, fica o IBAMA autorizado a
celebrar convênios visando a maior proteção e o manejo sustentável dos recursos
naturais da Floresta Nacional de Carajás.
§ 1º O convênio
existente entre o IBAMA e a CVRD, cujo objeto é a vigilância e manutenção das
unidades de conservação federais existentes e adjacentes à Floresta Nacional de
Carajás, deverá ser ajustado com vistas à implantação e proteção desta.
§ 2º Caso outras
empresas venham a desenvolver atividades produtivas que se enquadrem nos
objetivos do plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, o convênio
existente entre o IBAMA e a CVRD deverá ser ajustado de forma a permitir o
respectivo ingresso como mantenedoras solidárias das áreas.
Art 6º A
CVRD, como detentora das informações técnicas da área, implementadora e
operadora das atividades econômicas existentes e beneficiária das licenças
ambientais pertinentes, formulará, em conjunto com o IBAMA, que o aprovará, o
plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, no prazo máximo de um ano, a
contar da data da publicação deste Decreto.
Art 7º Para
fins de licenciamento ambiental das atividades de mineração e a infra-estrutura
a elas associada, na Floresta Nacional de Carajás, caberá ao IBAMA a aprovação
dos aspectos de caráter estratégico de uso das unidades de conservação,
conforme plano de manejo, elaborado nos termos do art. 6º, delegando, por meio
de convênio que celebrará com o organismo de licenciamento ambiental do Estado
do Pará, competência para a expedição, renovação e fiscalização das licenças ambientais
específicas, na forma da legislação vigente.
§ 1º Permanecem
válidas e inalteradas as licenças ambientais existentes na data da publicação
deste Decreto, bem como os processos de licenciamento ambiental em curso junto
aos órgãos licenciadores federais e estaduais.
§ 2º As licenças
ambientais referidas no parágrafo anterior, que venham a ter seus prazos
expirados antes da data da celebração do convênio citado no art. 7º e da
aprovação do plano de manejo por parte do IBAMA, poderão ser renovadas no
organismo que as emitiu.
Art 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Gustavo
Krause