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Senado Federal |
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Cria a Floresta
Nacional de Humaitá, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 5º, alínea " h ", da Lei nº 4.771
de 15 de setembro de 1965,
Art 1º Fica criada,
no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional de Humaitá, com área de 468.790,0000
ha (quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa hectares), que
passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas
Nacionais.
Art
2º A Floresta Nacional de Humaitá tem as coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir indicados: perímetro 403.700 metros. Tomando-se como origem o marco MR-1, de
coordenadas planas N=9123480,00 e E=591830,00, situado na linha divisória com a
Reserva Indígena Tenharim, segue-se por uma linha seca, com azimute plano de
282º51’02" e distância de 10929,77 metros até o marco M-51, de coordenadas
planas N=9125910,87 e 581173,98, situado na margem da estrada denominada
Vicinal-03, comum para os lotes 05 e 06 do referido setor; deste, por uma linha
seca margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de
210º38’17" e distância de 460,84 metros, frente do lote 05, até o
marco M-52, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os
lotes 04 e 05 do referido setor deste, por uma linha seca, margeando a estrada
denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º38’30" e distância
de 472,74 metros, frente do lote 04, até o marco M-53, situado na margem da
estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 04 e 03 do referido setor;
deste, por uma linha seca margeando a estrada denominada Vicinal-03, com
azimute plano de 210º38’58" e distância de 522,03 metros, frente do
lote 03, até o marco M-54, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03,
comum para os lotes 02 e 03 do referido setor, deste, por uma linha seca,
margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º39’35"
e distância de 508,49 metros, frente do lote 02, até o marco M-55, situado na
margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 01 e 02 do
referido setor; deste, por uma linha seca, margeando a estrada denominada
Vicinal-03, com azimute plano de 210º39’45" e distância de 568,32
metros, frente do lote 01, até o marco M-56, situado no cruzamento da estrada
denominada Vicinal-03 com a linha divisória lateral esquerda do lote 01 do
referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de
299º29’20" e distância de 1.983,42 metros, limite lateral do lote 01
até o marco M-130, comum para lotes 01 e 22 de referido setor; deste, por uma
linha seca, com azimute plano de 301º10’20" e distância de 1.787,03
metros, limite lateral do lote 22, até o marco M-58, situado na margem da
estrada denominada Vicinal-02, no cruzamento com linha de frente do lote 22 do
referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de
273º37’49" e distância de 226,79 metros, até o marco M-57, situado
na margem da estrada denominada Vicinal-02, no cruzamento com a linha de fundos
do lote 23 do referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de
298º17’25" e distância de 30 metros, até o marco M-81 situado na
margem da estrada denominada Vicinal-01, no cruzamento com a linha de frente do
lote 44 do referido setor; deste, por uma linha seca, limite lateral do lote
44, com azimute de 298º19’06" e distância de 1.999,03 metros, até o
marco M-129, localizado no cruzamento das linhas lateral e de fundos do lote 44
de referido setor; deste, por uma linha seca, até o marco MR-2, e coordenadas
planas N=9132680,00 e E=566000,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-3,
de coordenadas planas N=9134400,00 e E=560930,00 deste, por uma linha seca, até
o marco MR-4, de coordenadas planas N=9137310,00 e E=558580,00; deste, por uma
linha seca, até o marco MR-5, de coordenadas planas N=9152000,00 e E=536000,00;
deste, por uma linha seca, até o marco MR-6, de coordenadas planas N=9160000,00
e E=516000,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-7, de coordenadas
planas N=9165000,00 e E=504420,00, situado na margem esquerda do Igarapé
Paraíso, no encontro do referido Igarapé com o Rio Madeira; deste, pela margem
direita do Rio Madeira, sentido montante, contornando a Ilha Salomão pelo seu
limite este, até o marco MR-8, de coordenadas planas N=9128820,00 e
E=513490,00, situado na margem direita do Pio Madeira, em sua confluência com
um igarapé sem denominação; deste, por uma linha seca, até o marco MR-9, de
coordenadas planas N=9128400,00 e E=516940,00; deste, por uma linha seca, até o
marco MR-10, de coordenadas planas N=9128827,00 e E=522283,00; deste, por uma
linha seca, até o marco MR-11, de coordenadas planas N=9112790,00 e
E=524150,00; situado na margem direita do Rio Maicimirim, em sua confluência
com um igarapé sem denominação; deste, pela margem direita do Rio Maicimirim,
sentido montante, paralelamente à linha divisória dos Estados de Rondônia e
Amazonas, até o marco MR-12, de coordenadas planas N=9072890,00 e E=552510,00,
situado na margem direita do Rio Maicimirim, linha divisória com os Estados de
Rondônia e Amazonas, até o marco MR-13, de coordenadas planas N=9041090,00 e
E=591650,00; situado na linha divisória interestadual citada, deste, por uma
linha seca, até o marco MR-14, de coordenadas planas N=9043800,00 e
E=591700,00; situado no vértice inferior esquerdo do quadrilátero que delimita
as terras da Reserva Indígena Tenharim; deste, por uma linha seca, limite com
as terras da Reserva Indígena Tenharim, até o marco MR-1, início da descrição
deste polígono, que encerra uma área de aproximadamente 468.790,0000 ha
(quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa hectares).
Art 3º A Floresta
Nacional de Humaitá tem por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma
sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a
proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação
florestal e ambiental, a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o
apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes
à Floresta Nacional.
Parágrafo único. Objetivando
atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste
artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção
e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional de
Humaitá, sob regime de produção sustentada.
Art 4º O IBAMA
elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Humaitá, no prazo de dois
anos da data da publicação deste Decreto.
Art 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Gustavo
Krause