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Senado Federal |
DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998
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Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e no art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROIBIÇÃO DO EMPREGO DO FOGO
Art 1º É vedado o emprego do fogo:
I - nas
florestas e demais formas de vegetação;
II - para queima
pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de
a) aparas de
madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras,
b) material
lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;
III - numa faixa
de:
a) quinze metros
dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de
energia elétrica;
b) cem metros ao
redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
c) vinte e cinco
metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
d) cinqüenta
metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não
cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
e) quinze metros
de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir
da faixa de domínio;
IV - no limite
da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área
definida pela circunferência de raio igual a onze mil metros, tendo
b) à área cuja linha
perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de
aeródromo, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em
qualquer de seus pontos.
Parágrafo único.
Após o transcurso de cinco anos da data de publicação deste Decreto, ficará
proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de Queima Controlada, para queima de
vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer
porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado ou de quinhentos metros a
partir do seu perímetro urbano, se superior.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO
Art 2º Observadas as normas e condições
estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas
agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada.
Parágrafo único.
Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e
manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa
científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
Art 3º O emprego do fogo mediante Queima
Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto
ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área
onde se realizará a operação.
Art 4º Previamente à operação de emprego do
fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:
I - definir as
técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;
II - fazer o
reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;
III - promover o
enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
IV - preparar
aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as
condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a
determinarem;
V - providenciar
pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados
ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;
VI - comunicar
formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o
esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a
operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local
onde será realizada a queima;
VII - prever a
realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de
temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes
no momento da operação;
VIII -
providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua
extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área
definida para o emprego do fogo.
§ 1º O aceiro de
que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se
destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação
permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder
público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.
§ 2º Os
procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às
peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles
necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas
de caráter preventivo.
Art 5º Cumpridos os requisitos e as
exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo
deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto ao órgão
competente do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.
§ 1º O
requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante
de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;
II - cópia da
autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;
III -
Comunicação de Queima Controlada.
§ 2º
Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo
interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência ao órgão do
SISNAMA de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo
anterior e requer a Autorização de Queima Controlada.
Art 6º Protocolizado o requerimento de
Queima Controlada, o órgão competente do SISNAMA, no prazo máximo de quinze
dias, expedirá a autorização correspondente.
Parágrafo único.
Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente
autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se se tratar de área
sujeita à realização de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte.
Art 7º A Autorização de Queima Controlada
somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em
áreas:
I - que
contenham restos de exploração florestal;
II - limítrofes
às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder
público.
Parágrafo único.
A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e
características não atendam ao disposto neste artigo.
Art 8º A Autorização de Queima Controlada
será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à
realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o
compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de
que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos
termos em que foi autorizado.
Art 9º Poderá ser revalidada a Autorização
de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos
fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos
documentos previstos neste artigo, salvo os comprovantes de comunicação aos
confrontantes, de que trata o inciso VI do art. 4º.
Art 10. Além de autorizar o emprego do fogo,
a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas
adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com
condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem
obrigatoriamente observadas pelo interessado.
Art 11. O emprego do fogo poderá ser feito
de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários
produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo
simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o
somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda quinhentos hectares.
Parágrafo único.
No caso de emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização de
Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas.
Art 12. Para os fins do disposto neste
Decreto, os órgãos do SISNAMA deverão dispor do trabalho de técnicos,
habilitados para avaliar as Comunicações de Queima Controlada, realizar
vistorias e prestar orientação e assistência técnica aos interessados no
emprego do fogo.
Parágrafo único.
Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA promover a habilitação de técnicos
para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos
públicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel cumprimento deste Decreto,
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DO EMPREGO DO FOGO
Art 13. Os órgãos integrantes do SISNAMA
poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada,
com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima
Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos.
Art 14. A autoridade ambiental competente
poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município
quando:
I - constatados
risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade
do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos
e meios adequados, oficialmente reconhecidos
III - os níveis
de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade,
comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de
outros meios de transporte.
Art 15. A Autorização de Queima Controlada
será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:
I - em que se
registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas
desfavoráveis;
II - de
interesse e segurança pública;
III - de
descumprimento das normas vigentes.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO
Art 16. O emprego do fogo, como método
despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de
mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a
redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade
agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada
período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 1º
§ 2º O conceito
de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se
à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão
ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas
áreas ao processo de colheita mecanizada.
§ 3º As novas
áreas incorporadas ao processo de colheita mecanizada, nos termos do parágrafo
anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador
e facilitador do corte da cana-de-açúcar conforme o caput deste artigo, contada a partir da publicação do novo
conceito de área mecanizável.
§ 4º As lavouras
de até cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão
sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo.
Art 17. A cada cinco anos, contados da data
de publicação deste Decreto, será realizada, pelos órgãos competentes,
avaliação das conseqüências sócio-econômicas decorrentes da proibição do
emprego do fogo para promover os ajustes necessários nas medidas impostas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 18. Fica criado, no âmbito do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o
Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais PREVFOGO.
Parágrafo único.
O PREVFOGO será coordenado pelo IBAMA e terá por finalidade o desenvolvimento
de programas, integrados pelos diversos níveis de governo, destinados a
ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe,
ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do fogo, capacitar
recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para conscientizar a
população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo.
Art 19. O IBAMA deverá exercer, de forma
sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e
procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e
ao PREVFOGO.
Art 20. Para os efeitos deste Decreto,
entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou
qualquer outra forma de vegetação.
Art 21. Ocorrendo incêndio nas florestas e
demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da
técnica do contrafogo.
Art 22. Será permitida a utilização de
Queima Controlada, para manejo do ecossistema e prevenção de incêndio, se este
método estiver previsto no respectivo Plano de Manejo da unidade de
conservação, pública ou privada, e da reserva legal.
Art 23. Continua regido pela legislação
própria o emprego do fogo para o combate a pragas e a doenças da agropecuária e
em operações de controle fitossanitário, a cujos procedimentos não se aplicam
as normas deste Decreto.
Art 24. Mediante a celebração de convênios,
os órgãos do SISNAMA deverão articular-se com as entidades competentes pela
fiscalização das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido de que,
ao longo das respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos
limpos.
Art 25. O descumprimento do disposto neste
Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas
normas sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
Art 26. Os órgãos do SISNAMA baixarão normas
complementares a este Decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de
sua publicação.
Parágrafo único.
As normas complementares a que se refere este artigo deverão conter orientações
detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados pelos interessados em obter
autorização para o emprego do fogo, e todas as informações que possam facilitar
e agilizar o processamento dos requerimentos correspondentes.
Art 27. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 28. Fica revogado o Decreto nº 97.635,
de 10 de abril de 1989.
Brasília, 8 de
julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Gustavo Krause