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Senado Federal |
DECRETO Nº 2.959, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1999.
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Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere
os incisos IV e VI do art. 84, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do
art. 21, ambos da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica criada a Força-Tarefa para Combate a Incêndios
Florestais na Amazônia Legal, a ser coordenada pela Secretaria Especial de
Políticas Regionais, com a participação dos Ministérios da Aeronáutica, do
Exército, e do Meio Ambiente.
Art 2º A Secretaria Especial de Políticas
Regionais fica autorizada a declarar a "Situação de Emergência", nos
Estados e Municípios localizados na Amazônia Legal, sempre que as condições
climáticas e de vegetação indicarem o risco iminente de incêndio florestal,
aplicando-se, no que couber, as regras do Decreto nº 895, de 16 de agosto de
1993.
Art 3º Fica instituído
o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na
Amazônia Legal com o objetivo de:
I –
identificar áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais, por
meio de sistema de monitoramento e previsão climática;
II –
controlar o uso do fogo ao longo da região, por meio
das ações de fiscalização das autorizações de queima controlada;
III –
informar os produtores e as comunidades rurais quanto aos riscos dos incêndios
florestais, por meio de campanhas educativas de mobilização social,
conscientização e treinamento;
IV –
estruturar e implantar núcleo estratégico com capacidade institucional de
mobilizar força-tarefa para atender a emergências em
combate a incêndios florestais de grandes proporções.
§ 1º O Programa
de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na
Amazônia Legal será coordenado:
I – pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
– IBAMA nos aspectos de monitoramento, prevenção, educação ambiental e de
formação de brigadas para combate a incêndios florestais na Amazônia Legal, em
articulação com os órgãos estaduais competentes;
II – pela
Secretaria Especial de Políticas Regionais nos aspectos relacionados ao combate
a incêndios florestais que fugirem ao controle dos
órgãos locais.
§ 2º Os recursos
destinados ao financiamento do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e
Incêndios Florestais na Amazônia Legal são os previstos nos orçamentos dos
órgãos envolvidos, bem como os provenientes de créditos extraordinários ou de
origem externa.
Art 4º Ficam a Secretaria Especial de
Políticas Regionais e o IBAMA autorizados a celebrar convênios com o Distrito
Federal e com os Estados e Municípios da Amazônia Legal, para cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente e o Secretário Especial de Políticas
Regionais expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Fica
revogado o Decreto nº 2.662, de 8 de julho de 1998.
Brasília,
10 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Clovis de Barros Carvalho