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Senado Federal |
DECRETO DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
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Cria a Floresta Nacional de Ritápolis, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, de acordo com o disposto no art.
225, § 1º, inciso III, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 5º, alínea
" b ", da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art 1º Fica criada a Floresta Nacional de Ritápolis, com área de
oitenta e nove hectares e cinqüenta centiares, no Município de Ritápolis,
Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover o manejo adequado dos
recursos naturais, garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas
cênicas e dos sítios histórico e arqueológicos, fomentar o desenvolvimento da
pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades
de recreação, lazer e turismo.
Art 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se registrado em nome da União,
conforme Registro nº 5.773. fls. 243/244, do Livro nº 3º-E, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João del-Rei, Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo
único. Fica o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a proceder a cessão
de uso do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art 3º - A
Floresta Nacional de Ritápolis será administrada pelo IBAMA, que adotará as
medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.
Art 4º - Fica
estabelecido o prazo máximo de dois anos, a contar da publicação deste Decreto,
para elaboração do Plano de Manejo da Floresta Nacional de Ritápolis.
Art 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho