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Senado Federal |
Data
DECRETO
DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
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Cria a Floresta Nacional Contendas do Sincorá, no
Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, de acordo com o art. 225, §
1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso
II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 5º, alínea " b ",
da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto n° 1.298, de 27 de
outubro de 1994,
DECRETA:
Art 1º Fica criada a Floresta
Nacional Contendas do Sincorá, no Estado da Bahia, com o objetivo de promover o
manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis,
a manutenção e proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a
recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, a manutenção de amostras
do fragmento do ecossistema caatinga e o apoio ao desenvolvimento sustentável
dos recursos naturais das áreas limítrofes.
Art 2º A Floresta Nacional Contendas do Sincorá
possui área total aproximada de onze mil, trinta e quatro hectares e trinta
ares, localizada no Município de Contendas do Sincorá, Comarca de Ituaçu,
Estado da Bahia. Inicia-se no ponto de partida PP=1, localizado à margem da
Rodovia Tanhaçu/Contendas do Sincorá, na divisa com a Fazenda Grota, de
propriedade de João e Getúlio de Tal; deste, segue com rumo 84ºSE, por 3.170m,
até encontrar divisa com a Fazenda Suiça, de propriedade de Angelo Calmon de
Sá; deste segue com rumo 74ºSE, passando pela divisa com a Fazenda Suiça, por
uma distância de 21.437m, até encontrar a divisa com herdeiros de Trasíbio
Figueiredo; deste, segue por esta divisa, com rumo 77ºSO, por uma distância de
13.147m, até encontrar divisa com Ramalho A. Matos; deste, segue por esta
divisa, com rumo 85ºNO, por uma distância de 980m, passando pela estrada Tanhaçu/Contendas
do Sincorá e encontrando divisa com José do Tamboril; deste, segue um rumo
89º20’NO, por uma distância de 370m, até encontrar divisa com José da
Piabanha; deste, segue com rumo 31ºNE, por uma distância de 1.388m, até
encontrar divisa com Joaquim Hermínio Santana; deste, segue com rumo
89º10’NE, por uma distância de 8.709m, até encontrar divisa com José
Carlos Godim; deste, segue por esta divisa, com rumo 76º30’NO, por uma
distância de 2.040m, até encontrar a divisa com Antônio Brito; deste, segue com
rumo 8º20’NE, por uma distância de 2.460m, até encontrar a divisa com
José Antônio Pereira Brito; deste, segue com rumo 37º08’NE, por uma
distância de 4.159m, até encontrar divisa com a Fazenda Alagadiço, de
propriedade de M.S.A.; deste, segue com rumo 84ºNE, por uma distância de
1.000m, até encontrar divisa com Joaquim Novaes; deste, segue com rumo
45º12’SE, por uma distância de 3.435m, até encontrar divisa com a Fazenda
Grota, de propriedade de João e Getúlio de Tal; deste, segue com rumo 27ºSO,
por uma distância de 3.860m, até o ponto de partida desta descrição fechando
assim o perímetro.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste
artigo encontra-se registrado em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme Registro nº 10-1.305, fls.
155v/157v, do Livro 67, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Ituaçu, Estado da Bahia.
Art 3º - A Floresta Nacional Contendas do
Sincorá será administrada pelo IBAMA, de acordo com o Regulamento das Florestas
Nacionais, previsto no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994.
Parágrafo único. Fica o IBAMA autorizado a celebrar
instrumentos legais pertinentes, visando atingir os objetivos previstos no art.
1º deste Decreto.
Art 4º - Fica estabelecido o prazo de dois anos,
contados a partir da data de publicação deste Decreto, para elaboração do Plano
de Manejo da Floresta Nacional Contendas do Sincorá.
Art 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Sarney Filho