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Senado Federal
Subsecretaria de Informações

 

 

Data

21/09/1999

 

DECRETO DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

 

Cria a Floresta Nacional Contendas do Sincorá, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, de acordo com o art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 5º, alínea " b ", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto n° 1.298, de 27 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art 1º Fica criada a Floresta Nacional Contendas do Sincorá, no Estado da Bahia, com o objetivo de promover o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção e proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, a manutenção de amostras do fragmento do ecossistema caatinga e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.

Art 2º A Floresta Nacional Contendas do Sincorá possui área total aproximada de onze mil, trinta e quatro hectares e trinta ares, localizada no Município de Contendas do Sincorá, Comarca de Ituaçu, Estado da Bahia. Inicia-se no ponto de partida PP=1, localizado à margem da Rodovia Tanhaçu/Contendas do Sincorá, na divisa com a Fazenda Grota, de propriedade de João e Getúlio de Tal; deste, segue com rumo 84ºSE, por 3.170m, até encontrar divisa com a Fazenda Suiça, de propriedade de Angelo Calmon de Sá; deste segue com rumo 74ºSE, passando pela divisa com a Fazenda Suiça, por uma distância de 21.437m, até encontrar a divisa com herdeiros de Trasíbio Figueiredo; deste, segue por esta divisa, com rumo 77ºSO, por uma distância de 13.147m, até encontrar divisa com Ramalho A. Matos; deste, segue por esta divisa, com rumo 85ºNO, por uma distância de 980m, passando pela estrada Tanhaçu/Contendas do Sincorá e encontrando divisa com José do Tamboril; deste, segue um rumo 89º20’NO, por uma distância de 370m, até encontrar divisa com José da Piabanha; deste, segue com rumo 31ºNE, por uma distância de 1.388m, até encontrar divisa com Joaquim Hermínio Santana; deste, segue com rumo 89º10’NE, por uma distância de 8.709m, até encontrar divisa com José Carlos Godim; deste, segue por esta divisa, com rumo 76º30’NO, por uma distância de 2.040m, até encontrar a divisa com Antônio Brito; deste, segue com rumo 8º20’NE, por uma distância de 2.460m, até encontrar a divisa com José Antônio Pereira Brito; deste, segue com rumo 37º08’NE, por uma distância de 4.159m, até encontrar divisa com a Fazenda Alagadiço, de propriedade de M.S.A.; deste, segue com rumo 84ºNE, por uma distância de 1.000m, até encontrar divisa com Joaquim Novaes; deste, segue com rumo 45º12’SE, por uma distância de 3.435m, até encontrar divisa com a Fazenda Grota, de propriedade de João e Getúlio de Tal; deste, segue com rumo 27ºSO, por uma distância de 3.860m, até o ponto de partida desta descrição fechando assim o perímetro.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme Registro nº 10-1.305, fls. 155v/157v, do Livro 67, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituaçu, Estado da Bahia.

Art 3º - A Floresta Nacional Contendas do Sincorá será administrada pelo IBAMA, de acordo com o Regulamento das Florestas Nacionais, previsto no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994.

Parágrafo único. Fica o IBAMA autorizado a celebrar instrumentos legais pertinentes, visando atingir os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto.

Art 4º - Fica estabelecido o prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para elaboração do Plano de Manejo da Floresta Nacional Contendas do Sincorá.

Art 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho