Acrescenta dispositivos às Leis Complementares nºs 38, de 21 de novembro de 1995; 233, de 21 de dezembro de 2005 e 343, de 24 de dezembro de 2008.
Autores: Deputado Riva e Deputado Dilmar Dal Bosco
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que
dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado
sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica modificado o Art.
19 da Lei
Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, modificado pela Lei
Complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar
acrescido da seguinte redação:
"Art. 19 (.....)
(.....)
VI - Licença Florestal - é concedida, na forma do regulamento, com a aprovação
do Plano de Manejo Florestal Sustentável;
§ 1º (.....)
(.....)
VI - Licença Florestal: ciclo de corte aprovada no Plano de
Manejo Florestal Sustentável.
(.....)
§ 11. O Plano de Manejo
Florestal Sustentável-PMFS e a sua Autorização de Exploração Florestal-AUTEX
serão autorizados mediante aprovação do Cadastro Ambiental Rural, com a
expedição da Licença Florestal prevista no inciso VI do caput."
Art. 2º
O § 8º do Art. 62 da Lei
Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, modificado pela Lei
Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 62 (.....)
(.....)
§ 8º A
averbação da reserva legal não será exigida na hipótese de Plano de Manejo
Florestal Sustentável-PMFS, bem como no licenciamento de projetos de
florestamento e reflorestamento, devendo a SEMA exigir nestes casos as
coordenadas geográficas da propriedade ou posse.
(.....)"
Art.
3º Fica modificado o inciso I, do Art. 18 da Lei
Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18 (.....)
I - Cadastro Ambiental
Rural-CAR, ou licença, da propriedade ou posse rural;
(.....)"
Art. 4º Fica modificado o § 5º, do Art. 18 da Lei
Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18. (.....)
(.....)
§ 5º O Plano
de Manejo Florestal aprovado pela SEMA será consignado no Cadastro Ambiental
Rural-CAR ou na Licença Ambiental Única correspondente."
Art. 5º Fica
revogado o § 1º do Art. 19 da Lei
Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, acrescido pela Lei
Complementar nº 309 , de 31 de janeiro de 2008.
Art. 6º Fica criado
na Lei
Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, o Art. 27-A, com a seguinte
redação:
"Art. 27-A A desvinculação da floresta plantada será realizada
na forma do regulamento"
Art. 7º Fica modificado o Art. 6º da Lei
Complementar nº 343 , de 24 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º O Cadastro, que terá efeito meramente
declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova
da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento e/ou o Plano
Exploração Florestal-PEF, para os quais será exigida a Licença Ambiental
Única.
(.....)
§ 3º O Cadastro Ambiental Rural servirá para a
aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e sua Autorização de
Exploração Florestal-AUTEX, com a expedição da Licença Florestal."
Art.
8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo
regulamentada nos moldes previstos na Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de
dezembro de 2001.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2013,
192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA
BARBOSA
Governador do Estado
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